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Jurisprudência


STJ 2013.00.07084-1 201300070841

Ementa
..EMEN: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO. CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As alegações de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e do cabimento da sua substituição por medidas cautelares alternativas não foram objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 3. Na hipótese, verifica-se que o período transcorrido para a conclusão do processo não é excessivo, inclusive considerando que envolve vários crimes graves, (homicídio quadruplamente qualificado, cárcere privado e associação para o tráfico), com pluralidade de réus, com defensores distintos e a necessidade também de ouvida de várias testemunhas. Registre-se, ainda, que o recorrente é acusado de integrar umas das maiores organizações criminosas do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Ressalte-se, por oportuno, que segundo informações colhidas no sítio virtual do tribunal de origem houve a realização de audiência para inquirição de testemunha em 8/8/2017 e, mais recentemente, em 5/10/2017, nova audiência também para inquirição de testemunhas (Ação Penal n. 2.15.0023404-2). 5. Constrangimento ilegal não caracterizado. 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91452 2017.02.86159-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 263241
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : AgRg no RHC 89027 MG 2017/0232218-7 Decisão:11/12/2018 DJE DATA:04/02/2019 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/12/2017 ..DTPB:
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