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Jurisprudência


STJ 2013.00.08444-8 201300084448

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso especial, fixando o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do CC/02, nos termos da tese repetitiva constante do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi (Relator), Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1360969
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o citado prazo prescricional quinquenal restringe-se aos casos em que pleiteada reparação por danos causados por acidente de consumo, o qual se materializa na repercussão externa do defeito de segurança do produto ou do serviço, atingindo a incolumidade físico-psíquica do consumidor e de seu patrimônio, o que não guarda relação com a demanda voltada ao reconhecimento de nulidade de cláusula do pacto consumerista e respectivo reembolso do valor cobrado a maior". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "A pretensão de revisão de cláusula contratual considerada abusiva (nula) pelo beneficiário de plano de saúde cumulada com pedido de repetição do indébito subsume-se à regra da prescrição vintenária (artigo 177 do Código Civil de 1916) ou decenal (artigo 205 do Código Civil de 2002), respeitada a norma de transição do artigo 2.028 do último diploma". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "Na presente situação dos autos, não há, a meu ver, ausência de causa. Há um contrato e há uma cláusula específica prevendo um determinado reajuste impugnado pela parte autora. Há uma relação jurídica bilateral, onerosa, sinalagmática, a que a parte atribui parcial contrariedade ao sistema do ordenamento jurídico, pretendendo substituir o reajuste com base nela imposto pelo reajuste no limite admitido pela Agência Nacional de Saúde. [...] o ajuizamento de ação fundada em um contrato, contendo a pretensão declaratória de nulidade de cláusula que justifica o reajuste questionado e subsequente pedido de restituição ao estado anterior, subsume-se à regra do art. 182 do Código de 2002, não sendo, ao meu sentir, hipótese legalmente definida como 'ação de ressarcimento de enriquecimento sem causa', instrumento processual de natureza subsidiária, nos termos do art. 886 do mesmo Código. Assim, inaplicável, no caso concreto, ao meu sentir, o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001 ART:0543C PAR:00004 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00179 ART:00182 ART:00205 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 PAR:00003 INC:00004 ART:00876 ART:00884 ART:00885 ART:00886 ART:02028 ..REF: LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00003 INC:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00240 PAR:00001 ..REF: LEG:FED LEI:010185 ANO:2001 ART:00002 ..REF: LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00001 INC:00001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.177-44/2001) ..REF: LEG:FED MPR:002177 ANO:2001 EDIÇÃO:44 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/09/2016 ..DTPB:
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