STJ 2013.00.08444-8 201300084448
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar
provimento ao recurso especial, fixando o prazo prescricional
trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do CC/02, nos termos da tese
repetitiva constante do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Ricardo Villas
Bôas Cueva.
Vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi (Relator), Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1360969
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o citado prazo prescricional quinquenal restringe-se aos
casos em que pleiteada reparação por danos causados por acidente de
consumo, o qual se materializa na repercussão externa do defeito de
segurança do produto ou do serviço, atingindo a incolumidade
físico-psíquica do consumidor e de seu patrimônio, o que não guarda
relação com a demanda voltada ao reconhecimento de nulidade de
cláusula do pacto consumerista e respectivo reembolso do valor
cobrado a maior".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI)
"A pretensão de revisão de cláusula contratual considerada
abusiva (nula) pelo beneficiário de plano de saúde cumulada com
pedido de repetição do indébito subsume-se à regra da prescrição
vintenária (artigo 177 do Código Civil de 1916) ou decenal (artigo
205 do Código Civil de 2002), respeitada a norma de transição do
artigo 2.028 do último diploma".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"Na presente situação dos autos, não há, a meu ver, ausência de
causa. Há um contrato e há uma cláusula específica prevendo um
determinado reajuste impugnado pela parte autora.
Há uma relação jurídica bilateral, onerosa, sinalagmática, a
que a parte atribui parcial contrariedade ao sistema do ordenamento
jurídico, pretendendo substituir o reajuste com base nela imposto
pelo reajuste no limite admitido pela Agência Nacional de Saúde.
[...] o ajuizamento de ação fundada em um contrato, contendo a
pretensão declaratória de nulidade de cláusula que justifica o
reajuste questionado e subsequente pedido de restituição ao estado
anterior, subsume-se à regra do art. 182 do Código de 2002, não
sendo, ao meu sentir, hipótese legalmente definida como 'ação de
ressarcimento de enriquecimento sem causa', instrumento processual
de natureza subsidiária, nos termos do art. 886 do mesmo Código.
Assim, inaplicável, no caso concreto, ao meu sentir, o art.
206, § 3º, IV, do Código Civil".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00177
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00219 PAR:00001 ART:0543C PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00179 ART:00182 ART:00205 ART:00206 PAR:00001
INC:00002 PAR:00003 INC:00004 ART:00876 ART:00884
ART:00885 ART:00886 ART:02028
..REF:
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
ART:00003 INC:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00240 PAR:00001
..REF:
LEG:FED LEI:010185 ANO:2001
ART:00002
..REF:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
ART:00001 INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.177-44/2001)
..REF:
LEG:FED MPR:002177 ANO:2001 EDIÇÃO:44
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/09/2016
..DTPB:
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