main-banner

Jurisprudência


STJ 2013.00.09861-4 201300098614

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e qualidade de entorpecentes apreendidos (2g de cocaína e 548,03g de maconha), além de uma balança de precisão. 4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Recurso improvido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 92920 2017.03.25329-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto-vista) e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Og Fernandes. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1361410
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o inciso primeiro do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, na sua redação original, não previu, expressamente, a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial, o que, a princípio, levaria à conclusão de que essa classe de segurados obrigatórios só teria direito ao benefício previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91 se recolhesse a contribuição previdenciária como segurado facultativo, nos moldes do que dispôs o inciso segundo do referido normativo. Ocorre que o § 1º do artigo 18 da Lei n. 8.213/91 assegurou o auxílio-acidente ao segurado especial desde da edição da Lei de Benefícios em 1991, não fazendo qualquer menção à necessidade de que ele recolhesse a contribuição como facultativo. Assim, já nesse aparente conflito, deve sobressair a norma que mais reflete o caráter social e protetivo da lei previdenciária. A propósito: 'Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio 'in dubio pro misero' [...]". ..INDE: "Por outro lado, o custeio da referida prestação acidentária, quando existente a comercialização da produção excedente, tem previsão no inciso II do artigo 25 da Lei n. 8.212/91 [...]. Nesse contexto, evidencia-se ser indevida a exigência do duplo vínculo previdenciário por parte do segurado especial, como segurado obrigatório e facultativo, para fins de percepção do auxílio-acidente". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ..REF: LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF: LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00011 INC:00007 ART:00018 PAR:00001 ART:00025 INC:00002 ART:00039 INC:00001 INC:00002 ART:00086 (ART. 39, I, COM REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.873/2013) ..REF: LEG:FED LEI:012873 ANO:2013 ..REF: LEG:FED DEC:003048 ANO:1999 ***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00036 INC:00002 PAR:00006 ART:00104 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/02/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão