STJ 2013.00.10295-6 201300102956
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE 5 DIAS IMPOSTA A PROMOTOR, POR AFASTAR-SE DE SUAS
FUNÇÕES DURANTE 5 DIAS PARA VIAGEM AO EXTERIOR SEM COMUNICAR
PREVIAMENTE À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E NULIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO POR SUPOSTA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DECORRENTE DA MENÇÃO A ARGUMENTOS E TESES
POSTAS NO JULGADO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU (ART. 489, § 1º E IV,
DO CPC/2105). AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO: NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in
procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu
cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada
se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplinam
tanto o art. 535 do Código de Processo Civil/1.973, quanto o art.
1.022 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,
visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. A regra do art. 489, § 1º, IV, do novo CPC, que, combinada com o
disposto no art. 1.022, parágrafo único, II, do mesmo Código, reputa
omissa e nula (por falta de fundamentação) a decisão judicial que
deixa de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador",
pressupõe a existência de argumentos postos no recurso que seriam
fortes o bastante para infirmar a conclusão do julgador e que não
tenham sido por ele examinados.
3. Se o recorrente repisa, nas razões de seu recurso, exatamente os
mesmos argumentos já postos na inicial do mandado de segurança, não
pode taxar de omisso o acórdão que, além de efetuar sua própria
análise da controvérsia, reputa válidos os argumentos e teses
utilizados pelo Tribunal a quo para denegar a segurança pleiteada.
4. Não há como se imputar omissão ao acórdão recorrido se ele
afastou todas as alegações e teses postas no recurso, ainda que não
na mesma ordem e com a mesma numeração indicada nas razões
recursais.
5. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que mesmo os
recursos que pretendem o prequestionamento de tema constitucional
demandam a demonstração concomitante da existência de um dos vícios
do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) ou, na seara penal,
do art. 619 do CPP.
Inexistindo as máculas apontadas pelo embargante, revela-se
desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os
dispositivos constitucionais elencados nos declaratórios, tanto mais
quando o acórdão embargado deixou claro que tanto o processo
administrativo disciplinar quanto o acórdão recorrido do Tribunal de
Justiça de São Paulo não padecem de nenhuma ilegalidade ou
inconstitucionalidade.
6. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EDROMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 30877 2009.02.13436-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE 5 DIAS IMPOSTA A PROMOTOR, POR AFASTAR-SE DE SUAS
FUNÇÕES DURANTE 5 DIAS PARA VIAGEM AO EXTERIOR SEM COMUNICAR
PREVIAMENTE À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E NULIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO POR SUPOSTA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DECORRENTE DA MENÇÃO A ARGUMENTOS E TESES
POSTAS NO JULGADO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU (ART. 489, § 1º E IV,
DO CPC/2105). AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO: NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in
procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu
cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada
se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplinam
tanto o art. 535 do Código de Processo Civil/1.973, quanto o art.
1.022 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,
visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. A regra do art. 489, § 1º, IV, do novo CPC, que, combinada com o
disposto no art. 1.022, parágrafo único, II, do mesmo Código, reputa
omissa e nula (por falta de fundamentação) a decisão judicial que
deixa de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador",
pressupõe a existência de argumentos postos no recurso que seriam
fortes o bastante para infirmar a conclusão do julgador e que não
tenham sido por ele examinados.
3. Se o recorrente repisa, nas razões de seu recurso, exatamente os
mesmos argumentos já postos na inicial do mandado de segurança, não
pode taxar de omisso o acórdão que, além de efetuar sua própria
análise da controvérsia, reputa válidos os argumentos e teses
utilizados pelo Tribunal a quo para denegar a segurança pleiteada.
4. Não há como se imputar omissão ao acórdão recorrido se ele
afastou todas as alegações e teses postas no recurso, ainda que não
na mesma ordem e com a mesma numeração indicada nas razões
recursais.
5. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que mesmo os
recursos que pretendem o prequestionamento de tema constitucional
demandam a demonstração concomitante da existência de um dos vícios
do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) ou, na seara penal,
do art. 619 do CPP.
Inexistindo as máculas apontadas pelo embargante, revela-se
desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os
dispositivos constitucionais elencados nos declaratórios, tanto mais
quando o acórdão embargado deixou claro que tanto o processo
administrativo disciplinar quanto o acórdão recorrido do Tribunal de
Justiça de São Paulo não padecem de nenhuma ilegalidade ou
inconstitucionalidade.
6. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EDROMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 30877 2009.02.13436-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 284574
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1115561 SP 2017/0135214-6 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:20/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1208996 RS 2017/0297691-9 Decisão:22/03/2018
DJE DATA:02/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:
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