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Jurisprudência


STJ 2013.00.11124-7 201300111247

Ementa
Decisão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro acompanhando o Sr. Ministro João Otávio de Noronha e o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze no mesmo sentido, retificou seu voto o Sr. Ministro Raul Araújo, Relator, para adequação ao entendimento do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, e a Seção, por maioria, no caso concreto, decidiu negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 1.036 do Novo CPC (artigo 543-C do CPC/73), as teses repetitivas serão apresentadas em sessão posterior para ratificação pelo colegiado. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1361730
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : RAUL ARAÚJO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de cobrança acerca de valores indevidamente cobrados pela instituição financeira, no tocante à cédula de crédito rural, é a data de vencimento estampada no título de crédito, nos termos dos princípios do direito cambiário e em virtude da simetria de ambas as partes contratuais. ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "O termo inicial da prescrição, para a ação de revisão cumulada com repetição de indébito, é a data de vencimento do título de crédito rural. No caso de repetição de indébito pago antes do vencimento original do título, o prazo conta-se da data do pagamento". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00199 INC:00002 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ART:00361 ART:00887 ART:02028 ..REF: LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ..REF: LEG:FED DEL:000167 ANO:1967 ART:00009 ART:00010 ART:00060 ART:00070 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000503 SUM:000504 ..REF: LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:
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