STJ 2013.00.11124-7 201300111247
Ementa
Decisão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura
Ribeiro acompanhando o Sr. Ministro João Otávio de Noronha e o voto
do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze no mesmo sentido, retificou
seu voto o Sr. Ministro Raul Araújo, Relator, para adequação ao
entendimento do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, e a Seção, por
maioria, no caso concreto, decidiu negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os
efeitos do artigo 1.036 do Novo CPC (artigo 543-C do CPC/73), as
teses repetitivas serão apresentadas em sessão posterior para
ratificação pelo colegiado. Votaram com o Sr. Ministro Relator os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio
de Noronha. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1361730
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de cobrança
acerca de valores indevidamente cobrados pela instituição
financeira, no tocante à cédula de crédito rural, é a data de
vencimento estampada no título de crédito, nos termos dos princípios
do direito cambiário e em virtude da simetria de ambas as partes
contratuais.
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"O termo inicial da prescrição, para a ação de revisão cumulada
com repetição de indébito, é a data de vencimento do título de
crédito rural. No caso de repetição de indébito pago antes do
vencimento original do título, o prazo conta-se da data do
pagamento".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00199 INC:00002 ART:00206 PAR:00003 INC:00004
ART:00361 ART:00887 ART:02028
..REF:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00177
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
..REF:
LEG:FED DEL:000167 ANO:1967
ART:00009 ART:00010 ART:00060 ART:00070
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000503 SUM:000504
..REF:
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:
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