STJ 2013.00.12743-3 201300127433
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PROGRESSÃO DE
REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO
POR FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem,
de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de
locomoção do paciente.
2. A gravidade abstrata do delito e longevidade da pena são
fundamentos inidôneos para se negar ao apenado a progressão de
regime por falta de requisito subjetivo, conforme entendimento
pacífico desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 963.994/MT, Rel.
Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/11/2016; HC 373.503/SP, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2017.
3. A falta de participação de médico psiquiatra no exame
criminológico não é causa suficiente para impedir a progressão de
regime, se o preenchimento do requisito subjetivo estiver comprovado
por outros elementos relacionados ao histórico prisional do apenado,
como ocorre no caso em análise.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
restabelecer o regime semiaberto concedido pelo Juízo da Execução
Penal.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 395571 2017.00.81744-7, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PROGRESSÃO DE
REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO
POR FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem,
de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de
locomoção do paciente.
2. A gravidade abstrata do delito e longevidade da pena são
fundamentos inidôneos para se negar ao apenado a progressão de
regime por falta de requisito subjetivo, conforme entendimento
pacífico desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 963.994/MT, Rel.
Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/11/2016; HC 373.503/SP, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2017.
3. A falta de participação de médico psiquiatra no exame
criminológico não é causa suficiente para impedir a progressão de
regime, se o preenchimento do requisito subjetivo estiver comprovado
por outros elementos relacionados ao histórico prisional do apenado,
como ocorre no caso em análise.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
restabelecer o regime semiaberto concedido pelo Juízo da Execução
Penal.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 395571 2017.00.81744-7, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao Recurso Especial para reconhecer a
impossibilidade de incorporação de quintos no período compreendido
entre 8.4.1998 e 4.9.2001, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 285890
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00002
..REF:
Sucessivos
:
AREsp 42488 RJ 2011/0210171-2 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:09/11/2017
..SUCE:
AREsp 111927 PB 2012/0007603-8 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:07/11/2017
..SUCE:
AREsp 260070 PB 2012/0246156-6 Decisão:03/10/2017
DJE DATA:23/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/10/2017
..DTPB:
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