STJ 2013.00.16404-6 201300164046
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, com determinação do início da
execução penal, oportunidade em que deverá ser avaliada a incidência
da prescrição da pretensão executória, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AERESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1030490
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] ante o esgotamento das instâncias ordinárias - como no
caso -, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da
repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação
de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em
julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal
e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/05/2017
..DTPB:
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