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Jurisprudência


STJ 2013.00.17948-5 201300179485

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : AERESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1364205
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : AgRg na Rcl 28441 MS 2015/0291759-7 Decisão:12/09/2018 DJE DATA:20/09/2018 ..SUCE: AgRg nos EAg 1368353 PR 2011/0171999-4 Decisão:12/09/2018 DJE DATA:20/09/2018 ..SUCE: AgRg no MS 19594 DF 2012/0272849-8 Decisão:13/12/2017 DJE DATA:16/02/2018 ..SUCE: AgRg nos EREsp 234583 PR 2009/0233863-3 Decisão:27/09/2017 DJE DATA:03/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/05/2017 ..DTPB: