main-banner

Jurisprudência


STJ 2013.00.20793-0 201300207930

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1364778
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. GURGEL DE FARIA) [...] inexistindo a reforma da sentença em relação à questão meritória, têm-se por manifestamente incabíveis os embargos infringentes interpostos perante o Tribunal de origem, inaptos, portanto, à interrupção do prazo recursal [...]. ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "A decisão no recurso da apelação foi deliberada por maioria. Portanto, deve-se abrir a perspectiva dos Embargos Infringentes e, posteriormente, julgá-los e desprovê-los, ou até mesmo não os conhecer, quando forem julgados". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508 ART:00530 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/09/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão