STJ 2013.00.20793-0 201300207930
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1364778
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. GURGEL DE FARIA)
[...] inexistindo a reforma da sentença em relação à questão
meritória, têm-se por manifestamente incabíveis os embargos
infringentes interpostos perante o Tribunal de origem, inaptos,
portanto, à interrupção do prazo recursal [...].
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"A decisão no recurso da apelação foi deliberada por maioria.
Portanto, deve-se abrir a perspectiva dos Embargos Infringentes e,
posteriormente, julgá-los e desprovê-los, ou até mesmo não os
conhecer, quando forem julgados".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00508 ART:00530
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/09/2016
..DTPB:
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