STJ 2013.00.25540-0 201300255400
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze
e Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 293638
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'ainda que reformada a sentença de improcedência em grau
de apelação, caberá à parte propor as medidas cabíveis no intuito de
garantir a execução provisória do comando jurisdicional, se assim
entender necessário' [...]".
..INDE:
"[...] no caso de eventual provimento da apelação, nenhum
prejuízo sofrerá a parte que, mediante ação revisional, pleiteia a
majoração do valor da obrigação locatícia, tendo em vista que, nos
termos do art. 69 da Lei nº 8.245/1991, 'o aluguel fixado na
sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação
de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão
pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da
decisão que fixar o novo aluguel'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991
ART:00069
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/09/2016
..DTPB:
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