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Jurisprudência


STJ 2013.00.25540-0 201300255400

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 293638
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'ainda que reformada a sentença de improcedência em grau de apelação, caberá à parte propor as medidas cabíveis no intuito de garantir a execução provisória do comando jurisdicional, se assim entender necessário' [...]". ..INDE: "[...] no caso de eventual provimento da apelação, nenhum prejuízo sofrerá a parte que, mediante ação revisional, pleiteia a majoração do valor da obrigação locatícia, tendo em vista que, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.245/1991, 'o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008245 ANO:1991 ***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991 ART:00069 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/09/2016 ..DTPB:
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