STJ 2013.00.26070-9 201300260709
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:, "Prosseguindo-se
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, dando
parcial provimento ao recurso, a Turma, por maioria, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques. Vencidos o Sr. Ministro Humberto Martins e a Sra.
Ministra Eliana Calmon."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes.
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1365910
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"Do mero cotejo dos documentos pleiteados com as atribuições da
Polícia Federal previstas no art. 144, §1º, da Carta Federal e com a
atribuição do Ministério Público da União descrita no art. 9º, II,
da LC n. 75/1993, dessume-se que o pedido ministerial extrapola a
atividade-fim policial, não estando, portanto, amparado pelo
controle externo no qual se esteiam as razões deste recurso
especial".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00129 INC:00007 ART:00144 PAR:00001
..REF:
LEG:FED LCP:000075 ANO:1993
***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
ART:00009 INC:00002
..REF:
LEG:FED RES:000020 ANO:2007
ART:00002 INC:00005 ART:00005 INC:00002
(CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/09/2016
IP VOL.:00099 PG:00271
RB VOL.:00637 PG:00051
RIP VOL.:00099 PG:00271
..DTPB:
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