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Jurisprudência


STJ 2013.00.26070-9 201300260709

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:, "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, dando parcial provimento ao recurso, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Vencidos o Sr. Ministro Humberto Martins e a Sra. Ministra Eliana Calmon." Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes.

Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1365910
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "Do mero cotejo dos documentos pleiteados com as atribuições da Polícia Federal previstas no art. 144, §1º, da Carta Federal e com a atribuição do Ministério Público da União descrita no art. 9º, II, da LC n. 75/1993, dessume-se que o pedido ministerial extrapola a atividade-fim policial, não estando, portanto, amparado pelo controle externo no qual se esteiam as razões deste recurso especial". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00129 INC:00007 ART:00144 PAR:00001 ..REF: LEG:FED LCP:000075 ANO:1993 ***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00009 INC:00002 ..REF: LEG:FED RES:000020 ANO:2007 ART:00002 INC:00005 ART:00005 INC:00002 (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/09/2016 IP VOL.:00099 PG:00271 RB VOL.:00637 PG:00051 RIP VOL.:00099 PG:00271 ..DTPB:
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