STJ 2013.00.29070-0 201300290700
..EMEN:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
RESCISÃO. CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AOS
COMPRADORES. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA À VENDEDORA
DURANTE O PERÍODO EM QUE A POSSE FOI EXERCIDA PELO COMPRADOR. 1. É
cabível indenização à vendedora pelo período em que o comprador
usufruiu do imóvel.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 763015 2015.01.96468-2, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
RESCISÃO. CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AOS
COMPRADORES. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA À VENDEDORA
DURANTE O PERÍODO EM QUE A POSSE FOI EXERCIDA PELO COMPRADOR. 1. É
cabível indenização à vendedora pelo período em que o comprador
usufruiu do imóvel.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 763015 2015.01.96468-2, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
AERESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1363640
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] os embargos de divergência objetivam a resolução interna
de dissenso pretoriano existente entre órgãos colegiados, a fim de
que o Tribunal uniformize, internamente, a sua interpretação; não
buscam a correção de eventuais erros de julgamento e só podem ser
interpostos exclusivamente contra acórdãos que julgam o próprio
recurso especial. As hipóteses de seu cabimento, longe de ser
formalismo, são restritas e estão dispostas na lei processual e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça".
..INDE:
"[...] é embargável o aresto de órgão fracionário que, em
recurso especial, divergir do posicionamento de qualquer outro órgão
do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser um acórdão de mérito e
outro que, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a
controvérsia [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182 SUM:000315
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 ART:01043 INC:00003
..REF:
Sucessivos
:
AgRg na RvCr 4570 DF 2018/0264881-7 Decisão:27/02/2019
DJE DATA:06/03/2019
..SUCE:
AgRg nos EAREsp 711065 SP 2015/0117852-0 Decisão:27/02/2019
DJE DATA:07/03/2019
..SUCE:
AgRg na RvCr 4659 CE 2018/0329877-3 Decisão:13/02/2019
DJE DATA:20/02/2019
..SUCE:
AgRg na RvCr 4209 RN 2017/0325743-2 Decisão:22/08/2018
DJE DATA:28/08/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/05/2018
..DTPB:
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