STJ 2013.00.30743-1 201300307431
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1365002
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é
pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de
habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de
paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que
se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais
não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material
almejados no recurso especial'. [...].
Assim sendo, o recurso especial não pode ser conhecido sob a
alínea "c" do permissivo constitucional, pois o único aresto
colacionado como paradigma foi proferido em habeas corpus [...]".
..INDE:
"[...] uma vez reconhecida, incidentalmente, a
inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve
levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as
demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a
quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas),
para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o
mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado,
nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância
também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006".
..INDE:
"[...] ante o esgotamento das instâncias ordinárias - como no
caso -, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da
repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação
de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em
julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal
e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] o Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico
privilegiado à expressa consideração de que o recorrente agiu
animado pela 'affectio societatis' e de que restou demonstrado o seu
pertencimento a um grupo criminoso.
Destarte, se o Tribunal Regional, com base nos elementos de
prova constantes do processo, concluiu que o agente pertencia a uma
organização criminosa, resta de todo inviável a concessão da
minorante do tráfico privilegiado que requisita, na letra expressa
do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que o agente preencha
cumulativamente os seguintes requisitos: ser primário, possuir bons
antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar
organização criminosa".
..INDE:
"[...] havendo o Tribunal de origem, com arrimo nos fatos e nas
provas constantes dos autos, decidido que o recorrente integra uma
organização criminosa internacional, maiores considerações acerca de
tal circunstância com vista à aplicação do aludido redutor
implicariam em revolvimento fático-probatório, inviável em sede de
recurso especial à teor do enunciado nº 7 da Súmula deste Superior
Tribunal de Justiça".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00001 INC:00003
ART:00065 INC:00003 LET:D
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000545
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00066
..REF:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/09/2017
..DTPB:
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