STJ 2013.00.30816-2 201300308162
Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do
TRF 5ª Região) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678525
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] há interesse de agir (utilidade e adequação) para o
devedor fiduciário ajuizar ação de prestação de contas,
especificamente quanto aos valores decorrentes do leilão
extrajudicial do bem e a sua imputação no débito, ocorrida no curso
da ação de busca e apreensão.
[...] não há possibilidade de alcançar essa prestação de contas
no próprio âmbito da ação de busca e apreensão. Com efeito, além do
objeto da ação ser restrito ao aspecto possessório, visando à
consolidação da posse plena, porque não há título executivo a
amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo
remanescente.
Aliás, esse aspecto foi bastante discutido nesta Corte
Superior, culminando com a edição da Súmula 384/STJ, [...], que
esclareceu inexistir liquidez e certeza quanto ao saldo remanescente
da alienação fiduciária.
[...].
Portanto inexiste certeza e liquidez quanto ao saldo
remanescente apurado em sede de leilão extrajudicial, o que por
óbvio remete as partes às vias ordinárias, ou à monitória".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
ART:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)
..REF:
LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000348
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/10/2017
REVJUR VOL.:00480 PG:00079
..DTPB:
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