main-banner

Jurisprudência


STJ 2013.00.30816-2 201300308162

Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678525
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] há interesse de agir (utilidade e adequação) para o devedor fiduciário ajuizar ação de prestação de contas, especificamente quanto aos valores decorrentes do leilão extrajudicial do bem e a sua imputação no débito, ocorrida no curso da ação de busca e apreensão. [...] não há possibilidade de alcançar essa prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão. Com efeito, além do objeto da ação ser restrito ao aspecto possessório, visando à consolidação da posse plena, porque não há título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente. Aliás, esse aspecto foi bastante discutido nesta Corte Superior, culminando com a edição da Súmula 384/STJ, [...], que esclareceu inexistir liquidez e certeza quanto ao saldo remanescente da alienação fiduciária. [...]. Portanto inexiste certeza e liquidez quanto ao saldo remanescente apurado em sede de leilão extrajudicial, o que por óbvio remete as partes às vias ordinárias, ou à monitória". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000911 ANO:1969 ART:00002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014) ..REF: LEG:FED LEI:013043 ANO:2014 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000348 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/10/2017 REVJUR VOL.:00480 PG:00079 ..DTPB:
Mostrar discussão