STJ 2013.00.30886-9 201300308869
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NULIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CÉDULAS DE VOTAÇÃO AOS
PRESENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - O rito previsto no artigo 486 do Código de Processo Penal e
seguintes, dispõe que, nos julgamentos do Tribunal do Júri, após as
respostas dos jurados a cada um dos quesitos, haverá verificação dos
votos e das cédulas não utilizadas, devendo o escrivão registrar em
termo próprio o resultado da votação, do julgamento e da conferência
das cédulas não utilizadas. III - Em razão da ausência de previsão
legal da obrigatoriedade de apresentação das cédulas de votação dos
jurados aos presentes à sessão, não há que se cogitar na nulidade do
julgamento por tal razão. IV - In casu, da simples leitura da ata da
sessão de julgamento, infere-se que o rito legalmente previsto foi
seguido, pois consta que o termo de votação dos quesitos foi
assinado pelos jurados, pelas partes e pela MM.ª Juíza Presidente,
cuja conferência se fez na presença do escrevente da serventia
judicial e de dois Oficiais de Justiça, tudo a confirmar a
legitimidade do ato.
V - A jurisprudência desta Corte de Justiça, há muito já se firmou
no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do
STF, o que não ocorreu na hipótese concreta.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 411942 2017.02.00029-0, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NULIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CÉDULAS DE VOTAÇÃO AOS
PRESENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - O rito previsto no artigo 486 do Código de Processo Penal e
seguintes, dispõe que, nos julgamentos do Tribunal do Júri, após as
respostas dos jurados a cada um dos quesitos, haverá verificação dos
votos e das cédulas não utilizadas, devendo o escrivão registrar em
termo próprio o resultado da votação, do julgamento e da conferência
das cédulas não utilizadas. III - Em razão da ausência de previsão
legal da obrigatoriedade de apresentação das cédulas de votação dos
jurados aos presentes à sessão, não há que se cogitar na nulidade do
julgamento por tal razão. IV - In casu, da simples leitura da ata da
sessão de julgamento, infere-se que o rito legalmente previsto foi
seguido, pois consta que o termo de votação dos quesitos foi
assinado pelos jurados, pelas partes e pela MM.ª Juíza Presidente,
cuja conferência se fez na presença do escrevente da serventia
judicial e de dois Oficiais de Justiça, tudo a confirmar a
legitimidade do ato.
V - A jurisprudência desta Corte de Justiça, há muito já se firmou
no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do
STF, o que não ocorreu na hipótese concreta.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 411942 2017.02.00029-0, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão
negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, e o
voto do Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª
Região) no mesmo sentido, e o voto do Ministro Antonio Carlos
Ferreira acompanhando a divergência, por maioria, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Vencida a Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro Antonio Carlos
Ferreira, que davam provimento ao agravo interno. Os Srs. Ministros
Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 293944
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que
a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] entendo que a análise das questões tratadas no recurso,
qual seja, se houve omissão a respeito do alegado no agravo de
instrumento e nos embargos de declaração (ausência de preclusão,
porque não fora decidido pelo tribunal nos agravos anteriores qual o
índice de correção aplicável), e se ficou caracterizada conduta de
má-fé da agravante a ensejar a multa e a indenização do artigo 18 do
Código de Processo Civil de 1973, não depende de reexame de matéria
de fato".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/02/2018
..DTPB: