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Jurisprudência


STJ 2013.00.30886-9 201300308869

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NULIDADE. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CÉDULAS DE VOTAÇÃO AOS PRESENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O rito previsto no artigo 486 do Código de Processo Penal e seguintes, dispõe que, nos julgamentos do Tribunal do Júri, após as respostas dos jurados a cada um dos quesitos, haverá verificação dos votos e das cédulas não utilizadas, devendo o escrivão registrar em termo próprio o resultado da votação, do julgamento e da conferência das cédulas não utilizadas. III - Em razão da ausência de previsão legal da obrigatoriedade de apresentação das cédulas de votação dos jurados aos presentes à sessão, não há que se cogitar na nulidade do julgamento por tal razão. IV - In casu, da simples leitura da ata da sessão de julgamento, infere-se que o rito legalmente previsto foi seguido, pois consta que o termo de votação dos quesitos foi assinado pelos jurados, pelas partes e pela MM.ª Juíza Presidente, cuja conferência se fez na presença do escrevente da serventia judicial e de dois Oficiais de Justiça, tudo a confirmar a legitimidade do ato. V - A jurisprudência desta Corte de Justiça, há muito já se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF, o que não ocorreu na hipótese concreta. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 411942 2017.02.00029-0, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, e o voto do Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região) no mesmo sentido, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Vencida a Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro Antonio Carlos Ferreira, que davam provimento ao agravo interno. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/02/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 293944
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] entendo que a análise das questões tratadas no recurso, qual seja, se houve omissão a respeito do alegado no agravo de instrumento e nos embargos de declaração (ausência de preclusão, porque não fora decidido pelo tribunal nos agravos anteriores qual o índice de correção aplicável), e se ficou caracterizada conduta de má-fé da agravante a ensejar a multa e a indenização do artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973, não depende de reexame de matéria de fato". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/02/2018 ..DTPB: