STJ 2013.00.31033-0 201300310330
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete
Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 19729
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível acolher pedido veiculado em mandado de segurança
de reenquadramento de escrivães, agentes e papiloscopistas da
Polícia Federal para que passem a integrar o mesmo quadro funcional
dos servidores do Departamento da Polícia Federal que tenham sido
investidos mediante concurso público de nível superior. Isso porque
o acolhimento de tal pretensão implicaria outorga indevida de
competência ao Poder Judiciário para, sob o fundamento de resguardo
do princípio da isonomia, alterar vencimentos de servidores
públicos, tarefa passível de implementação apenas por lei.
..INDE:
"Além disso, não bastasse a impossibilidade de equiparação de
vencimentos de servidores públicos tão somente por determinação do
Poder Judiciário, a distinção de remuneração entre os cargos de
Delegado e Perito da Polícia Federal, de um lado, e, de outro, dos
cargos de Escrivão, Agente e Papiloscopista da Polícia Federal, se
deve à maior complexidade de atribuições e ao maior grau de
responsabilidade daqueles cargos, ainda que seja o mesmo o nível de
escolaridade exigido como requisito de investidura para todos os
cargos da Carreira Policial Federal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009266 ANO:1996
ART:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000339
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/03/2017
..DTPB: