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Jurisprudência


STJ 2013.00.34252-9 201300342529

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1520498
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] ao afastar a proteção legal devido à circunstância de o imóvel ser luxuoso e valioso, o acórdão recorrido destoou do entendimento da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Lei 8.009/90 não estabelece nenhuma restrição à garantia do imóvel como bem de família no que toca a seu valor, nem prevê regimes jurídicos diversos em relação à impenhorabilidade, descabendo ao intérprete fazer distinção onde a lei não fez". ..INDE: "[...] a orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que 'o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/03/2018 ..DTPB:
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