STJ 2013.00.34252-9 201300342529
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1520498
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] ao afastar a proteção legal devido à circunstância de o
imóvel ser luxuoso e valioso, o acórdão recorrido destoou do
entendimento da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Lei
8.009/90 não estabelece nenhuma restrição à garantia do imóvel como
bem de família no que toca a seu valor, nem prevê regimes jurídicos
diversos em relação à impenhorabilidade, descabendo ao intérprete
fazer distinção onde a lei não fez".
..INDE:
"[...] a orientação jurisprudencial das Turmas componentes da
Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que 'o
imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de
família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a
proteção legal' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/03/2018
..DTPB:
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