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Jurisprudência


STJ 2013.00.34374-2 201300343742

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c §1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de afastar-se a independência das instâncias penal, cível e administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1367343
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : "Vale afastar, de pronto, eventual alegação de que contraditória a decisão ao concluir pela não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional ao mesmo tempo em que entende não prequestionados os dispositivos infraconstitucionais apontados como malferidos. Isso porque tais dispositivos não foram e nem deveriam ter sido objeto de apreciação, ficando evidente, em verdade, o intuito infringente da irresignação posta em embargos declaratórios, que controvertiam teses que se apresentavam como irrelevantes para a solução da controvérsia ou inadequadas para serem tratadas na via eleita. Saliente-se, por sua vez, a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmada no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01647 ART:01648 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00655 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00073 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2016 RSDCPC VOL.:00105 PG:00109 ..DTPB:
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