STJ 2013.00.36227-0 201300362270
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART.
147 DO CP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem cassou a decisão que absolveu sumariamente o
recorrente e determinou o prosseguimento da ação penal, por entender
que, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art.
397 do CPP, incumbe ao Juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária,
dando prosseguimento ao feito, com a devida instrução. Assim sendo,
é inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, em
razão de a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula n.
7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1124067 2017.01.57772-6, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART.
147 DO CP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem cassou a decisão que absolveu sumariamente o
recorrente e determinou o prosseguimento da ação penal, por entender
que, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art.
397 do CPP, incumbe ao Juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária,
dando prosseguimento ao feito, com a devida instrução. Assim sendo,
é inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, em
razão de a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula n.
7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1124067 2017.01.57772-6, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Joel
Ilan Paciornik.
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1366683
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o fato de o crime de concussão estar elencado entre os
crimes praticados por funcionário público contra a administração em
geral não torna elementar do crime a circunstância de o acusado ser
investigador da polícia civil.
De fato, não é possível considerar a maior censurabilidade da
conduta em razão de o réu ser funcionário público, porque referida
circunstância faz parte do tipo penal. Mas a atuação como
'investigador da polícia civil, a quem competia agir no combate à
criminalidade', desborda do tipo penal, sendo um plus na
culpabilidade que, por certo, autoriza sua valoração negativa".
..INDE:
"[...] revela-se igualmente idônea a fundamentação utilizada
para valorar negativamente as consequências do crime, uma vez que a
perda patrimonial não é inerente ao tipo penal de concussão. Com
efeito, tratando-se de crime formal, o fato de a vítima ter
efetivamente pago a vantagem indevida é mero exaurimento, motivo
pelo qual deve ser sopesado nas circunstâncias judiciais".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00226 ART:00316
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00092 INC:00001 LET:A
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:
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