STJ 2013.00.41399-8 201300413998
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1368960
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A questão discutida nestes autos cinge-se em saber se há
nulidade absoluta nas alterações contratuais da empresa [...],
consubstanciada na falsificação das assinaturas de seu sócio
majoritário [...], bem como se seria possível a convalidação do
referido ato.
[...] a análise da questão discutida dispensa qualquer reexame
de fatos e provas, não sendo o caso, portanto, de aplicação da
Súmula 7/STJ, pois todo o conjunto fático-probatório dos autos
encontra-se devidamente delineado no acórdão recorrido, tratando-se
a matéria apenas de direito, isto é, da subsunção dos fatos
incontroversos ao dispositivo legal correspondente, bem como às suas
consequências jurídicas".
..INDE:
É possível a preservação dos efeitos de negócios jurídicos
nulos na hipótese em que se proteja terceiro de boa-fé que adquiriu
cessões de crédito sem saber que o registro societário do titular do
crédito havia sido objeto de falsificação na alteração societária,
conforme entendimento do Enunciado 537 da VI Jornada de Direito
Civil.
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1368960 RJ 2013/0041399-8 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:01/08/2017
..SUCE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00166 INC:00002 ART:00168 PAR:ÚNICO ART:00169
ART:00170
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:2013
***** ENCV6(CJF)ENUNCIADO DA SEXTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00537
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/06/2016
..DTPB:
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