STJ 2013.00.43411-9 201300434119
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo do
julgamento, após o voto-desempate do Sr. Ministro Benedito
Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relatora e Gurgel
de Faria, dar provimento ao agravo interno de Dilso Sperafico para
fixar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que
lavrará o ACÓRDÃO.
Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente).
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho.
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1368944
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"[...] o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, consignou estarem os honorários
advocatícios fixados em patamar razoável [...].
'In casu', rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, majorar os honorários advocatícios, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta
Corte [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00004
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/11/2016
..DTPB:
Mostrar discussão