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Jurisprudência


STJ 2013.00.43411-9 201300434119

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo do julgamento, após o voto-desempate do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relatora e Gurgel de Faria, dar provimento ao agravo interno de Dilso Sperafico para fixar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o ACÓRDÃO. Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente). Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1368944
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou estarem os honorários advocatícios fixados em patamar razoável [...]. 'In casu', rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, majorar os honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/11/2016 ..DTPB:
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