STJ 2013.00.44085-7 201300440857
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL RECONHECENDO EM
FAVOR DO IMPETRANTE O BEM DA VIDA ALMEJADO COM A IMPETRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE. 1. A existência
provimento jurisdicional em sede de Ação Civil Pública, reconhecendo
em favor do impetrante, ora agravante, o direito por ele pleiteado
no mandado de segurança implica ausência de interesse de agir,
diante da perda da utilidade e da necessidade de novo provimento
jurisdicional. Precedente: AgInt no RMS 46.954/AC, Rel. Ministro
Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe 27/9/2017.
2. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 53332 2017.00.30381-3, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL RECONHECENDO EM
FAVOR DO IMPETRANTE O BEM DA VIDA ALMEJADO COM A IMPETRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE. 1. A existência
provimento jurisdicional em sede de Ação Civil Pública, reconhecendo
em favor do impetrante, ora agravante, o direito por ele pleiteado
no mandado de segurança implica ausência de interesse de agir,
diante da perda da utilidade e da necessidade de novo provimento
jurisdicional. Precedente: AgInt no RMS 46.954/AC, Rel. Ministro
Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe 27/9/2017.
2. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 53332 2017.00.30381-3, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1367298
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] incabível o conhecimento do recurso especial por
violação do art. 4º, 5º e 6º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, uma vez que a jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que os princípios nela contidos - direito
adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de
previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em
recurso especial, pois tratam de mera repetição do texto do art. 5º
da CF/1988, portanto, institutos de natureza eminentemente
constitucional".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
..REF:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00004 ART:00005 ART:00006
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/11/2017
..DTPB:
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