STJ 2013.00.44420-5 201300444205
..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da
operadora de plano de saúde.
3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam
subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art.
35-G).
4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir
unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por
adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual
expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por
período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da
rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a
"suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS).
6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as
condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do
contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em
abusividade em sua conduta.
7. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680045 2017.01.46862-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da
operadora de plano de saúde.
3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam
subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art.
35-G).
4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir
unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por
adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual
expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por
período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da
rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a
"suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS).
6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as
condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do
contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em
abusividade em sua conduta.
7. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680045 2017.01.46862-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
após a renovação dos votos anteriormente proferidos e o voto
desempate do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por maioria, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1368677
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] veiculando pretensão com nítido conteúdo condenatório, a
ação de petição de herança deve estar sujeita, necessariamente, a um
prazo prescricional, [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"[...] não é possível contar a prescrição, nos casos de
reconhecimento de paternidade 'post mortem', a partir do trânsito em
julgado da respectiva decisão. Isso porque: a) o autor da demanda
pode já conhecer ou suspeitar da sua condição de herdeiro muito
antes da propositura dessa ação; b) a cumulação da investigação de
paternidade com petição de herança constitui medida não apenas
facultada à parte, mas até mesmo recomendada tendo em vista
princípio da boa-fé; c) esse entendimento permitiria que o herdeiro
manipulasse a contagem do prazo prescricional; e, d) tornaria a
pretensão virtualmente imprescritível, atentando, assim, contra a
natureza patrimonial do direito posto em causa, contra a Súmula nº
419 do STF e contra estabilidade jurídica de quase todas as
partilhas já realizadas, mesmo as mais antigas, tendo em vista a
possibilidade de surgimento de um novo herdeiro décadas depois do
encerramento do processo de inventário.
Por outro lado, não parece adequado fixar a data em que o
sucessor teve conhecimento ou suspeita de sua ascendência como termo
inicial para contagem do prazo prescricional da ação de petição de
herança. Isso porque: a) a prescrição aquisitiva (usucapião) que
corre em favor dos demais herdeiros começa a fluir a partir da
abertura da sucessão; b) a finalidade da prescrição é justamente
promover a pacificação social e a estabilização das relações
sociais; e, c) a multiplicidade dos casos concretos pode criar
dificuldades probatórias intransponíveis à comprovação da data em
que o herdeiro retardatário teve conhecimento de sua condição.
[...] o mais adequado é fixar o termo inicial da ação de
petição de herança na data da abertura da sucessão, mesmo nos casos
de reconhecimento de filiação 'post mortem'".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] nada justifica, por nenhum ângulo em que se examine a
controvérsia ora em apreço, condicionar o início do prazo
prescricional da ação de petição de herança ao trânsito em julgado
da decisão declaratória da existência de relação de parentesco entre
o 'de cujus' e o autor, proferida nos autos de ação de investigação
de paternidade 'post mortem' por este movida.
Afinal, (i) a lesão ao direito subjetivo do pretenso herdeiro
se dá no exato momento em que excluído da partilha; (ii) inexiste
previsão legal para que a regra geral relativa ao termo inicial do
prazo prescricional seja afastada e (iii) a simples propositura da
ação judicial de investigação dessa relação de parentesco (no caso,
de paternidade) já pressupõe ter o autor prévio conhecimento dessa
condição e, consequentemente, também da condição de excluído
indevidamente da sucessão de seu suposto familiar".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000149
..REF:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00177 ART:01572
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00189 ART:00205 ART:01824
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:
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