main-banner

Jurisprudência


STJ 2013.00.47333-5 201300473335

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE REVASCULARIZAÇÃO E ANGIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE STENT. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO NEM EXCESSIVO NEM DESPROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nem é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos, mormente em se considerando que a paciente apresentava risco de amputação de membro, contava com 88 anos de idade na época dos fatos e que veio a óbito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1075230 2017.00.68663-7, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do relator dando provimento ao recurso especial,, por unanimidade dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente) e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1369579
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] de acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo nos casos em que o recurso especial é interposto apenas pela alínea "c" do artigo 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que tivera sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal [...]". ..INDE: É nula a cláusula que, no âmbito de contrato de penhor celebrado com instituição financeira, limita o valor da indenização pelo furto, roubo ou extravio do bem empenhado. Isso porque, no contrato de penhor, é notória a hipossuficiência do consumidor que, necessitando de empréstimo, apenas adere a contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. ..INDE: "[...] o furto de bens custodiados em cofre de instituição financeira, contratada para tanto, insere-se no espectro dos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela casa bancária, a qual tem responsabilidade objetiva ante a aplicação da teoria do risco empresarial e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não configurando, portanto, força maior ou caso fortuito, de sorte a manter-se íntegro o nexo de causalidade. Nessa trilha de ideias, é inarredável a conclusão de que "o roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado ao consumidor, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno'. [...]". ..INDE: "[...] diferente é a situação em que o consumidor toma em aluguel um cofre de banco, quando o negócio jurídico é exatamente a locação do espaço. Aqui, a subtração do bem custodiado, deixado no espaço locado da instituição financeira, a meu ver, constituiria inadimplemento contratual, uma vez que a obrigação a cargo do banco é especificamente a guarda do bem". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 PAR:00001 ART:00027 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000297 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/11/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão