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Jurisprudência


STJ 2013.00.47717-3 201300477173

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. Recurso desprovido. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva acompanhando o Sr. Ministro Relator, mas com delimitação de novas teses repetitivas,, por unanimidade, no caso concreto, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, foram fixadas as seguintes teses repetitivas: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva (voto-vista), Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Consignado pedido de preferência pela recorrente Fundação dos Economiários Federais - Funcef, representada pela Dra. Estefania Ferreira de Souza de Viveiros.

Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1370191
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a participação do amigo da Corte é desejável para aprimorar o salutar debate acerca da tese afetada, mas não pode resultar em tumulto processual. Como é cediço, o 'amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado'[...]". ..INDE: "Conforme a lei de regência, [...], a forma de composição do déficit que acaso decorra da presente demanda, em respeito à própria autonomia privada e à regra legal a impor que os participantes e assistidos também participem do equacionamento do resultado deficitário, não será estabelecida arbitrariamente pelo Judiciário, mas decorrerá de prévia deliberação no âmbito interno da própria entidade previdenciária, isto é, do Conselho Deliberativo, com a participação de representantes do patrocinador e dos participantes e assistidos (que são eleitos por seus pares)". ..INDE: "[...] eventual sucumbência da entidade de previdência privada (rectius, do plano de benefícios de previdência complementar) será suportada pelo fundo pertencente aos participantes, assistidos e demais beneficiários, não havendo cogitar de interesse de agir a ensejar o ajuizamento de ação em face do patrocinador, tampouco legitimidade passiva da CEF para ser demandada". ..INDE: "[...] não se trata de hipótese em que o litisconsórcio é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica indivisível. As entidades de previdência privada têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, e consoante dispunham os artigos 14 e 39 da Lei n. 6.435/1977 e dispõem os artigos 32 e 36 da Lei Complementar n. 109/2001, operam os planos de previdência privada, não havendo cogitar em formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00202 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00014 ART:00039 ART:00040 ..REF: LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00001 ART:00002 ART:00013 PAR:00001 ART:00018 PAR:00003 ART:00021 PAR:00001 ART:00023 PAR:ÚNICO ART:00031 PAR:00001 ART:00032 ART:00034 INC:00001 ART:00035 ART:00036 ..REF: LEG:FED LCP:000108 ANO:2001 ART:00004 PAR:ÚNICO ART:00006 PAR:00003 ART:00008 PAR:ÚNICO ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2018 ..DTPB:
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