STJ 2013.00.47974-0 201300479740
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a
indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto
embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é
aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a
conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que
não se observa no presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1071599 2017.00.60989-6, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a
indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto
embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é
aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a
conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que
não se observa no presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1071599 2017.00.60989-6, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1124506
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/02/2018
..DTPB:
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