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Jurisprudência


STJ 2013.00.55937-3 201300559373

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015 A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ÉGIDE DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do acórdão embargado fundamentação no sentido de que o recurso especial foi interposto na égide do CPC/1973, de modo que, a despeito da interposição de agravo interno e de embargos de declaração na vigência do CPC/2015, não se aplica, na hipótese, a majoração de honorários a título de honorários de sucumbência recursal prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, sobretudo em razão do entendimento fixado no Enunciado Administrativo nº 7 desta Corte, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2. O aresto ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições, o que impõe a rejeição dos presentes embargos. Verifica-se, na verdade, que o objetivo da embargante é obter um novo julgamento de mérito do recurso, sendo absolutamente inaceitável na via aclaratória. 3. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EEDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1628972 2016.02.48976-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1475865
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio jurisprudencial [...]". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] no tocante à suscitada irregularidade da representação processual da parte autora da demanda original, a Corte de origem foi precisa ao anotar que, mesmo que fosse eventualmente constatada sua ocorrência, tal irregularidade jamais poderia ser tida como vício rescisório. Afinal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, à luz do que dispõe o art. 13 do CPC/1973, o vício em questão é perfeitamente sanável, cumprindo ao juiz, em tais casos, conceder à parte interessada prazo para regularizar sua representação". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00485 INC:00005 ART:00541 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/06/2017 ..DTPB:
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