STJ 2013.00.56314-4 201300563144
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta parte, negou provimento ao recurso de DALVA LIMA
DE MORAES e JOÃO MARODIN e negar provimento ao recurso especial de
ENIO MARODIN e OUTROS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1519524
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] já decidiu esta Corte Superior, 'a caracterização da
doação inoficiosa é vício que, se não invalida o negócio jurídico
originário - doação -, impõe ao donatário-herdeiro, obrigação
protraída no tempo, de que, à época do óbito do doador, deverá
trazer o patrimônio à colação, para igualar as legítimas, caso não
seja herdeiro necessário único, no grau em que figura' [...]".
..INDE:
"[...] os frutos, embora decorram de bens particulares,
comunicam-se. Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma desta Corte
que, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens, a
'comunicação dos frutos '[...] é admitida com fundamento no art.
271, V, do CC/16, aplicável à hipótese' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00271 INC:00005
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/10/2016
..DTPB:
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