STJ 2013.00.60885-6 201300608856
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do
Sr. Ministro Nefi Cordeiro não conhecendo da questão suplementar
relativa à dosimetria da pena, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura,
por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, inclusive quanto à
questão suplementar, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi
Cordeiro, que lavrará o acórdão. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Sebastião Reis Júnior, que não votaram quanto à dosimetria,
concediam ordem de ofício. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro
os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis
Moura.
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 265842
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] a constatação de evidente vulneração ao devido processo
legal, a resvalar na inobservância aos direitos e garantias
fundamentais, habilita o reconhecimento judicial, em qualquer fase
do processo, notadamente quando a patente ilegalidade enseja
reflexos no próprio título condenatório, traduzindo-se, por isso
mesmo, em decisão manifestamente despida de legitimidade, máxime
porque o réu, ora paciente, foi submetido a julgamento perante o
Tribunal do Júri com base exclusivamente em testemunho indireto e em
prova inquisitorial rechaçada em juízo".
..INDE:
"A controvérsia posta neste 'writ' - ausência de indícios
mínimos das provas judicializadas que apontem o paciente como um dos
mandantes dos homicídios -, prescinde do reexame de provas, sendo
suficiente a valoração dos depoimentos e dos fatos incontroversos
explicitados na própria decisão que o pronunciou e no acórdão que
confirmou a pronúncia".
..INDE:
"[...] 'os depoimentos por ouvir dizer não têm caráter de prova
testemunhal, mas podem considerar-se somente como elementos não
seguros de informação, com base nas quais se pode eventualmente
chegar à prova verdadeiramente testemunhal'[...]".
..INDE:
"[...] muito embora a análise aprofundada dos elementos
probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode
admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer
lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em
prova colhida na fase inquisitorial, mormente quando essa prova foi
contrariada em juízo".
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 1200716 GO 2017/0293176-6
Decisão:13/12/2018
DJE DATA:04/02/2019
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 1253737 MS 2018/0042827-4
Decisão:13/12/2018
DJE DATA:04/02/2019
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 1271703 SP 2018/0077458-1
Decisão:13/12/2018
DJE DATA:04/02/2019
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 879518 SP 2016/0080038-5
Decisão:13/12/2018
DJE DATA:04/02/2019
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1539378 SC 2015/0146380-0
Decisão:13/12/2018
DJE DATA:04/02/2019
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 719847 SP 2015/0128361-1
Decisão:13/12/2018
DJE DATA:04/02/2019
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 586084 RJ 2014/0246667-7
Decisão:13/12/2018
DJE DATA:04/02/2019
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1058337 RJ 2017/0034075-4
Decisão:13/12/2018
DJE DATA:04/02/2019
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 652779 SP 2015/0007419-4
Decisão:02/10/2018
DJE DATA:18/10/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1641440 SP 2016/0315981-9
Decisão:11/09/2018
DJE DATA:25/09/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no HC 404315 RJ 2017/0145982-2
Decisão:19/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 948593 SP 2016/0178865-5
Decisão:13/06/2017
DJE DATA:21/06/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1530187 SC 2015/0104469-2
Decisão:13/06/2017
DJE DATA:21/06/2017
..SUCE:
EDcl no AREsp 993612 RS 2016/0261443-5 Decisão:13/06/2017
DJE DATA:21/06/2017
..SUCE:
EDcl no AREsp 1015691 MT 2016/0301962-3 Decisão:13/06/2017
DJE DATA:21/06/2017
..SUCE:
EDcl no AREsp 596160 SP 2014/0261293-6 Decisão:06/06/2017
DJE DATA:21/06/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 212663 PE 2012/0160376-8
Decisão:01/06/2017
REPDJE DATA:01/09/2017
DJE DATA:09/06/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 370629 RJ 2013/0264344-0
Decisão:01/06/2017
DJE DATA:09/06/2017
..SUCE:
EDcl no AREsp 249099 SC 2012/0230470-1 Decisão:01/06/2017
DJE DATA:09/06/2017
..SUCE:
EDcl no AREsp 401989 SP 2013/0320031-0 Decisão:01/06/2017
DJE DATA:09/06/2017
..SUCE:
EDcl no HC 382964 SP 2016/0330553-3 Decisão:01/06/2017
DJE DATA:09/06/2017
..SUCE:
EDcl no RMS 47205 SP 2014/0331263-0 Decisão:01/12/2016
DJE DATA:13/12/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no RHC 58591 RJ 2015/0087582-7 Decisão:17/11/2016
DJE DATA:29/11/2016
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1454579 DF 2014/0116756-8
Decisão:10/11/2016
DJE DATA:24/11/2016
..SUCE:
EDcl no HC 360630 RJ 2016/0166906-9 Decisão:10/11/2016
DJE DATA:24/11/2016
..SUCE:
EDcl no RHC 72730 RS 2016/0172894-2 Decisão:10/11/2016
DJE DATA:24/11/2016
..SUCE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00413
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/09/2016
..DTPB:
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