STJ 2013.00.61381-5 201300613815
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n.º 111/05, o
que implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por
analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário".
III - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial
também não merece conhecimento. Nas razões recursais apresentadas,
não se percebe a existência de ato de governo local contestado em
face da legislação federal. O que há, na verdade, é lei local (Lei
Complementar Estadual n.º 111/05), utilizada pelo Tribunal a quo na
solução da lide. Dessa forma, a fundamentação do recurso especial
não logrou demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria julgado
válido ato local contestado em face de lei federal, atraindo o óbice
da Súmula n. 284/STF. IV - No tocante à parcela recursal referente
ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifico que o
recorrente não efetivo u o necessário cotejo analítico da
divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o
conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo
constitucional.
V - Conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
VI - Além disso, na suposta divergência apresentada o recorrente
indica como paradigma acórdão oriundo do TJRJ, no qual não há a
indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado.
VII - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria
havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o
conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na
alínea c do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 985140 2016.02.46368-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n.º 111/05, o
que implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por
analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário".
III - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial
também não merece conhecimento. Nas razões recursais apresentadas,
não se percebe a existência de ato de governo local contestado em
face da legislação federal. O que há, na verdade, é lei local (Lei
Complementar Estadual n.º 111/05), utilizada pelo Tribunal a quo na
solução da lide. Dessa forma, a fundamentação do recurso especial
não logrou demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria julgado
válido ato local contestado em face de lei federal, atraindo o óbice
da Súmula n. 284/STF. IV - No tocante à parcela recursal referente
ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifico que o
recorrente não efetivo u o necessário cotejo analítico da
divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o
conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo
constitucional.
V - Conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
VI - Além disso, na suposta divergência apresentada o recorrente
indica como paradigma acórdão oriundo do TJRJ, no qual não há a
indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado.
VII - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria
havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o
conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na
alínea c do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 985140 2016.02.46368-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2017
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe
Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 308096
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:
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