STJ 2013.00.61819-4 201300618194
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI
10.698/2003. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 25.528/RS. OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE
37/STF. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux (CPC/2015), os
Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existentes
no julgado. 2. Na hipótese, essa egrégia 1a. Turma reconheceu que a
Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de
Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos Servidores Públicos
Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do
percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído
pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
3. Entretanto, após o referido julgado, o colendo Supremo Tribunal
Federal julgou procedente a Reclamação proposta pelo Ente Público
sucumbente, autuada sob o número 25.528/RS, considerando que, nos
termos da Súmula Vinculante 37/STF, não cabe ao Poder Judiciário
atuar em função típica legislativa, a fim de conceder aumento na
remuneração de Servidor Público, com base no princípio
constitucional da isonomia. Decidiu-se, por conseguinte, cassar a
decisão proferida nos presentes autos, a fim de que outra seja
proferida em observância à Súmula Vinculante 37.
4. Logo, em cumprimento à decisão emanada na Reclamação 25.528/RS,
declara-se indevida a extensão, pelo Poder Judiciário, do reajuste
de 13,23% incidente sobre o vencimento dos Servidores Públicos
filiados ao Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do
Sul-SINDSERF/RS, sob pena de afronta à Súmula Vinculante 37/STF.
5. Embargos de Declaração da União acolhidos, com efeitos
modificativos, a fim de reconhecer ser indevida a concessão do
reajuste de 12,23% incidente sobre a remuneração dos Servidores
substituídos. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.
..EMEN:(EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1293208 2011.02.74469-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI
10.698/2003. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 25.528/RS. OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE
37/STF. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux (CPC/2015), os
Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existentes
no julgado. 2. Na hipótese, essa egrégia 1a. Turma reconheceu que a
Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de
Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos Servidores Públicos
Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do
percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído
pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
3. Entretanto, após o referido julgado, o colendo Supremo Tribunal
Federal julgou procedente a Reclamação proposta pelo Ente Público
sucumbente, autuada sob o número 25.528/RS, considerando que, nos
termos da Súmula Vinculante 37/STF, não cabe ao Poder Judiciário
atuar em função típica legislativa, a fim de conceder aumento na
remuneração de Servidor Público, com base no princípio
constitucional da isonomia. Decidiu-se, por conseguinte, cassar a
decisão proferida nos presentes autos, a fim de que outra seja
proferida em observância à Súmula Vinculante 37.
4. Logo, em cumprimento à decisão emanada na Reclamação 25.528/RS,
declara-se indevida a extensão, pelo Poder Judiciário, do reajuste
de 13,23% incidente sobre o vencimento dos Servidores Públicos
filiados ao Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do
Sul-SINDSERF/RS, sob pena de afronta à Súmula Vinculante 37/STF.
5. Embargos de Declaração da União acolhidos, com efeitos
modificativos, a fim de reconhecer ser indevida a concessão do
reajuste de 12,23% incidente sobre a remuneração dos Servidores
substituídos. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.
..EMEN:(EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1293208 2011.02.74469-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1372210
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1057194 SP 2017/0034210-6 Decisão:13/06/2017
DJE DATA:21/06/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1655110 SP 2017/0003235-0 Decisão:08/06/2017
DJE DATA:19/06/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1019384 SP 2016/0306737-0 Decisão:06/06/2017
DJE DATA:12/06/2017
..SUCE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/05/2017
..DTPB:
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