STJ 2013.00.65374-9 201300653749
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a
indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto
embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é
aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a
conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que
não se observa no presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1071599 2017.00.60989-6, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a
indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto
embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é
aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a
conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que
não se observa no presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1071599 2017.00.60989-6, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
AITPRVREEARESP - AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1372910
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a mera alegação de receio de dano irreparável ou de
difícil reparação não é isoladamente suficiente para a concessão da
tutela cautelar. Não basta a existência de um receio estritamente
subjetivo. É preciso que tal receio esteja ligado a uma situação
objetiva, baseada em fatos concretos, situação que não identifico
nos autos".
..INDE:
"[...] a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos é o
mecanismo legal para propiciar uma atividade jurisdicional ágil e
com qualidade. Desse modo, atribuição de efeito suspensivo a um
recurso que aplicou tese firmada em recurso representativo de
controvérsia acaba tornando sem efeito o esforço legislativo que
criou o referido modelo de julgamento.
Nessa linha, [...], o afastamento da incidência do ISS sobre os
contratos de franquia pressupõe a declaração de
inconstitucionalidade da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003
(item 10.04). Daí se pode inferir que o acórdão proferido por esta
Corte baseou-se em norma infraconstitucional que só perderá sua
validade e eficácia se for declarada inconstitucional pela Corte
Excelsa".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/02/2018
..DTPB:
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