STJ 2013.00.65776-5 201300657765
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade,
dar parcial provimento ao Agravo Regimental e, em desdobramento,
prover parcialmente o recurso especial do réu Maurício da Silva,
para reconhecer a indispensabilidade da afirmação sobre a presença
do dolo, ainda que genérico, para a configuração da conduta prevista
no art. 11 da LIA, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que a rescisória seja reexaminada também sob tal
premissa, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente)
(voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1372917
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
" [...] quanto à alegação do 'Parquet' Federal de violação ao
art. 557, § 1o. do CPC/73, ao argumento de que não há jurisprudência
dominante do Tribunal a justificar a adoção de decisão monocrática
para o provimento do Apelo Raro, deve-se assinalar, em primeiro
lugar, que é da atribuição do Ministro Relator, nos termos do art.
34, I do Regimento Interno do STJ, 'ordenar e dirigir o processo', o
que compreende as mais amplas possibilidades de instrução e de
decisão no feito.
[...] Verifica-se, nesse particular, não haver afronta alguma
ao dispositivo apontado, contrariamente ao que postula o 'Parquet',
porquanto o Relator, assentado na moldura fático-probatória
delineada pelo Tribunal 'a quo', exerceu legitimamente o poder que
lhe confere a norma processual de regência, é dizer, o art. 557, §
1o. do CPC, ao entender que a causa estava apta a receber um
julgamento monocrático de mérito.
..INDE:
" [...] eventual alegação de nulidade da decisão singular fica
superada com a apreciação do tema pelo Órgão Colegiado em sede de
Agravo Interno".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00557 PAR:00001
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00010 ART:00011
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/11/2016
..DTPB:
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