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Jurisprudência


STJ 2013.00.65776-5 201300657765

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Regimental e, em desdobramento, prover parcialmente o recurso especial do réu Maurício da Silva, para reconhecer a indispensabilidade da afirmação sobre a presença do dolo, ainda que genérico, para a configuração da conduta prevista no art. 11 da LIA, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a rescisória seja reexaminada também sob tal premissa, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1372917
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : " [...] quanto à alegação do 'Parquet' Federal de violação ao art. 557, § 1o. do CPC/73, ao argumento de que não há jurisprudência dominante do Tribunal a justificar a adoção de decisão monocrática para o provimento do Apelo Raro, deve-se assinalar, em primeiro lugar, que é da atribuição do Ministro Relator, nos termos do art. 34, I do Regimento Interno do STJ, 'ordenar e dirigir o processo', o que compreende as mais amplas possibilidades de instrução e de decisão no feito. [...] Verifica-se, nesse particular, não haver afronta alguma ao dispositivo apontado, contrariamente ao que postula o 'Parquet', porquanto o Relator, assentado na moldura fático-probatória delineada pelo Tribunal 'a quo', exerceu legitimamente o poder que lhe confere a norma processual de regência, é dizer, o art. 557, § 1o. do CPC, ao entender que a causa estava apta a receber um julgamento monocrático de mérito. ..INDE: " [...] eventual alegação de nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo Órgão Colegiado em sede de Agravo Interno". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 ART:00011 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/11/2016 ..DTPB:
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