STJ 2013.00.66315-2 201300663152
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. VERIFICAÇÃO. LAPSO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP
E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 112, I, DO CP. 3. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 4. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus,
passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for
passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade.
2. Embora defesa e acusação tenham interposto recurso de apelação, o
MP pugnou apenas pela alteração do regime e pela impossibilidade de
substituição da pena, tendo se conformado com a pena aplicada. Dessa
forma, tem-se que o trânsito em julgado para a acusação, no que
concerne à pena fixada, se verificou em 11/6/2012, data em que
interpôs seu recurso sem impugnar referida matéria. Portanto, esta
deve ser a data considerada como marco inicial para contagem da
prescrição da pretensão executória estatal, conforme dispõe o art.
112, inciso I, do Código Penal. O trânsito em julgado da condenação
ocorreu em 16/5/2016, expedindo-se guia de recolhimento do paciente
em 23/6/2016. Observa-se, dessa forma, que entre o trânsito em
julgado para o MP e o início do cumprimento da pena, transcorreu
lapso superior a 4 (quatro) anos, necessário ao reconhecimento da
prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, inciso
V, do CP.
3. O acórdão que confirma a condenação não tem o condão de
interromper a prescrição. Com efeito, o art. 117, inciso IV, do
Código Penal, com redação dada pela Lei n. 11.596/2007, traz como
marco interruptivo a "publicação da sentença ou acórdão
condenatórios recorríveis". Portanto, não se tratando de acórdão
condenatório, mas meramente confirmatório, tem-se que o marco
interruptivo se verificou apenas com a sentença condenatória.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
reconhecer a prescrição da pretensão executória.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 365859 2016.02.06835-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. VERIFICAÇÃO. LAPSO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP
E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 112, I, DO CP. 3. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 4. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus,
passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for
passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade.
2. Embora defesa e acusação tenham interposto recurso de apelação, o
MP pugnou apenas pela alteração do regime e pela impossibilidade de
substituição da pena, tendo se conformado com a pena aplicada. Dessa
forma, tem-se que o trânsito em julgado para a acusação, no que
concerne à pena fixada, se verificou em 11/6/2012, data em que
interpôs seu recurso sem impugnar referida matéria. Portanto, esta
deve ser a data considerada como marco inicial para contagem da
prescrição da pretensão executória estatal, conforme dispõe o art.
112, inciso I, do Código Penal. O trânsito em julgado da condenação
ocorreu em 16/5/2016, expedindo-se guia de recolhimento do paciente
em 23/6/2016. Observa-se, dessa forma, que entre o trânsito em
julgado para o MP e o início do cumprimento da pena, transcorreu
lapso superior a 4 (quatro) anos, necessário ao reconhecimento da
prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, inciso
V, do CP.
3. O acórdão que confirma a condenação não tem o condão de
interromper a prescrição. Com efeito, o art. 117, inciso IV, do
Código Penal, com redação dada pela Lei n. 11.596/2007, traz como
marco interruptivo a "publicação da sentença ou acórdão
condenatórios recorríveis". Portanto, não se tratando de acórdão
condenatório, mas meramente confirmatório, tem-se que o marco
interruptivo se verificou apenas com a sentença condenatória.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
reconhecer a prescrição da pretensão executória.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 365859 2016.02.06835-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 310507
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
A existência de repercussão geral em recurso extraordinário não
impede o julgamento de recursos especiais que versam sobre a matéria
no âmbito do STJ, de acordo com entendimento desta Corte Superior.
..INDE:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] O ICMS é um imposto indireto, ou seja, a pessoa jurídica
realiza, apenas e tão somente, o mero repasse do seu valor aos
cofres dos Entes Estatais que são os seus titulares, no caso, os
Estados ou o Distrito Federal, em virtude de predestinação legal
incontornável. Assim, tal contribuinte se qualifica apenas como
contribuinte de direito, porquanto o verdadeiro contribuinte
(contribuinte de fato) é o consumidor final do produto. Por
conseguinte, os valores arrecadados a título de ICMS não se
enquadram no conceito constitucional de receita bruta, pois não
revelam medida de riqueza, e não denotam capacidade contributiva.
Referido imposto nada mais é que uma despesa do contribuinte, que é
mero intermediário ou preposto administrativo da sua arrecadação".
..INDE:
"[...] o ICMS não integra o valor da operação em destaque, base
de cálculo do PIS e da COFINS, a não ser para os específicos efeitos
de cálculo dele próprio, sendo esta a melhor interpretação que se
coaduna com os princípios básicos constitucionais voltados ao
garantismo do contribuinte,[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00195 INC:00001 LET:B
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000068 SUM:000094
..REF:
LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
ART:00002 ART:00003
..REF:
LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00001
(ARTIGO 1º COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.973/2014)
..REF:
LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00001
(ARTIGO 1º COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.973/2004)
..REF:
LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
..REF:
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 310507 SP 2013/0066315-2
Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 415438 SP 2013/0353651-1 Decisão:17/11/2016
DJE DATA:05/12/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 425399 SP 2013/0363366-3 Decisão:17/11/2016
DJE DATA:06/12/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/12/2016
..DTPB:
Mostrar discussão