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Jurisprudência


STJ 2013.00.66315-2 201300663152

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VERIFICAÇÃO. LAPSO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 112, I, DO CP. 3. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Embora defesa e acusação tenham interposto recurso de apelação, o MP pugnou apenas pela alteração do regime e pela impossibilidade de substituição da pena, tendo se conformado com a pena aplicada. Dessa forma, tem-se que o trânsito em julgado para a acusação, no que concerne à pena fixada, se verificou em 11/6/2012, data em que interpôs seu recurso sem impugnar referida matéria. Portanto, esta deve ser a data considerada como marco inicial para contagem da prescrição da pretensão executória estatal, conforme dispõe o art. 112, inciso I, do Código Penal. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 16/5/2016, expedindo-se guia de recolhimento do paciente em 23/6/2016. Observa-se, dessa forma, que entre o trânsito em julgado para o MP e o início do cumprimento da pena, transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. 3. O acórdão que confirma a condenação não tem o condão de interromper a prescrição. Com efeito, o art. 117, inciso IV, do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 11.596/2007, traz como marco interruptivo a "publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis". Portanto, não se tratando de acórdão condenatório, mas meramente confirmatório, tem-se que o marco interruptivo se verificou apenas com a sentença condenatória. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão executória. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 365859 2016.02.06835-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 310507
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : A existência de repercussão geral em recurso extraordinário não impede o julgamento de recursos especiais que versam sobre a matéria no âmbito do STJ, de acordo com entendimento desta Corte Superior. ..INDE: (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] O ICMS é um imposto indireto, ou seja, a pessoa jurídica realiza, apenas e tão somente, o mero repasse do seu valor aos cofres dos Entes Estatais que são os seus titulares, no caso, os Estados ou o Distrito Federal, em virtude de predestinação legal incontornável. Assim, tal contribuinte se qualifica apenas como contribuinte de direito, porquanto o verdadeiro contribuinte (contribuinte de fato) é o consumidor final do produto. Por conseguinte, os valores arrecadados a título de ICMS não se enquadram no conceito constitucional de receita bruta, pois não revelam medida de riqueza, e não denotam capacidade contributiva. Referido imposto nada mais é que uma despesa do contribuinte, que é mero intermediário ou preposto administrativo da sua arrecadação". ..INDE: "[...] o ICMS não integra o valor da operação em destaque, base de cálculo do PIS e da COFINS, a não ser para os específicos efeitos de cálculo dele próprio, sendo esta a melhor interpretação que se coaduna com os princípios básicos constitucionais voltados ao garantismo do contribuinte,[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00195 INC:00001 LET:B ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000068 SUM:000094 ..REF: LEG:FED LEI:009718 ANO:1998 ART:00002 ART:00003 ..REF: LEG:FED LEI:010637 ANO:2002 ART:00001 (ARTIGO 1º COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.973/2014) ..REF: LEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00001 (ARTIGO 1º COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.973/2004) ..REF: LEG:FED LEI:012973 ANO:2014 ..REF:
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 310507 SP 2013/0066315-2 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:02/08/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 415438 SP 2013/0353651-1 Decisão:17/11/2016 DJE DATA:05/12/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 425399 SP 2013/0363366-3 Decisão:17/11/2016 DJE DATA:06/12/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/12/2016 ..DTPB:
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