STJ 2013.00.79607-8 201300796078
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial de Sul América
Seguro Saúde S/A e conhecer do agravo em recurso especial de Cora
Zobaran Ferreira para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Dr. CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA, pela parte
RECORRIDA: CORA ZOBARAN FERREIRA.
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1371271
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] tendo o Sr. Gil contribuído por 9 (nove) anos e 8
(meses) para o plano coletivo de assistência à saúde, a manutenção
do contrato à agravante deve dar-se por 9 (nove) anos.
Ressalte-se que o termo inicial para a contagem dos 9 (nove)
anos de manutenção do contrato a que faz jus, ao contrário do que
quer fazer crer a agravante, não pode ser considerado a data do
óbito de seu cônjuge, mas sim, a data em que ocorreu a cessação do
vínculo empregatício, momento em que nasceu o direito à manutenção
do titular, bem como de sua dependente, ora agravante, no plano de
saúde".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
ART:00030 ART:00031 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/02/2017
RSTP VOL.:00334 PG:00121
..DTPB:
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