main-banner

Jurisprudência


STJ 2013.00.79607-8 201300796078

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de Sul América Seguro Saúde S/A e conhecer do agravo em recurso especial de Cora Zobaran Ferreira para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA, pela parte RECORRIDA: CORA ZOBARAN FERREIRA.

Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1371271
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] tendo o Sr. Gil contribuído por 9 (nove) anos e 8 (meses) para o plano coletivo de assistência à saúde, a manutenção do contrato à agravante deve dar-se por 9 (nove) anos. Ressalte-se que o termo inicial para a contagem dos 9 (nove) anos de manutenção do contrato a que faz jus, ao contrário do que quer fazer crer a agravante, não pode ser considerado a data do óbito de seu cônjuge, mas sim, a data em que ocorreu a cessação do vínculo empregatício, momento em que nasceu o direito à manutenção do titular, bem como de sua dependente, ora agravante, no plano de saúde". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00030 ART:00031 PAR:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/02/2017 RSTP VOL.:00334 PG:00121 ..DTPB:
Mostrar discussão