STJ 2013.00.80166-1 201300801661
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta
a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos
Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no
ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de
recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.
Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não
tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso
Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta
a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos
Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no
ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de
recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.
Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não
tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso
Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do
TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1375989
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 1086128 SP 2017/0084906-5
Decisão:02/08/2018
DJE DATA:10/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1015863 ES 2016/0298647-9
Decisão:06/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1028188 DF 2016/0320130-7
Decisão:06/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1030050 PR 2016/0324001-7
Decisão:06/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1362046 AL 2013/0005617-5
Decisão:06/03/2018
DJE DATA:13/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no Ag 1374658 SP 2010/0220632-4 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 723131 DF 2015/0133424-1
Decisão:01/03/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 710744 DF 2015/0111431-0
Decisão:01/03/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 390800 MG 2013/0294347-4
Decisão:01/03/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 483814 GO 2014/0050822-2
Decisão:01/03/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 544898 RJ 2014/0168149-0
Decisão:01/03/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 675318 SP 2015/0052503-6
Decisão:01/03/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 728220 DF 2015/0142803-0
Decisão:01/03/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1251517 SE 2011/0096614-7
Decisão:01/03/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
EDcl no AREsp 807782 DF 2015/0278492-1 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 842113 SP 2016/0004662-4
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 862330 SC 2016/0023761-6
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/02/2018
..DTPB:
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