STJ 2013.00.80639-5 201300806395
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não conhecer dos embargos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Regina Helena Costa e o Sr. Ministro Gurgel de Faria
declararam-se habilitados a votar.
Não participaram do julgamento as Sras. Ministras Assusete Magalhães
e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1191469
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'os embargos de divergência pressupõem identidade de
fato e solução normativa diversa, com o escopo de uniformizar a
jurisprudência. Para fundamentar o cabimento do recurso em questão,
deve ser demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial atual,
cabendo a esta Corte Superior tão somente uniformizar o direito
infraconstitucional'[...]".
..INDE:
"[...] verifico que as teses de que o controle de preços das
passagens aéreas que se operou pelo Governo, por si só, teria
impedido, por impossibilidade material, o repasse da exação e de
que, em tais casos, o ônus da prova deve ser invertido em desfavor
da Fazenda Pública não foram analisadas pelo acórdão ora embargado
que julgou o recurso especial, o que também impede o conhecimento
dessas questões em sede de embargos de divergência".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] ao contrário do que afirmou o acórdão embargado e o
Tribunal de Justiça Amazonense, a embargante havia juntado os
documentos desde a exordial, havendo, assim, erro na apreciação de
prova existente nos autos desde a origem [...].
E, mesmo que tal documento tivesse sido juntado posteriormente
- o que não ocorreu, repita-se -, sendo notório que, à época, as
tarifas de transporte aéreo eram tarifadas pelo Poder Público, não
haveria como a empresa concessionária repassar o encargo ao
consumidor final".
..INDE:
"[...] existe presunção relativa de não repasse ao consumidor
final nos casos em que houve o tabelamento de preços pelo Poder
Público, sendo dever do Fisco fazer prova contrária desse repasse ao
consumidor final".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00166
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000168
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00225 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000546
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/05/2016
..DTPB:
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