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Jurisprudência


STJ 2013.00.83948-0 201300839480

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. A controvérsia relativa à obrigação de instalação de sistema de tratamento de esgoto no Hospital Raul Sertã foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no princípio da separação dos poderes expresso no artigo 2º da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1490225 2014.02.73320-3, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 41710
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00002 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 LET:A ..REF:
Sucessivos : AgInt no RMS 57436 BA 2018/0105915-0 Decisão:04/10/2018 DJE DATA:10/10/2018 ..SUCE: AgInt no RMS 58310 BA 2018/0195247-6 Decisão:04/10/2018 DJE DATA:10/10/2018 ..SUCE: AgInt no RMS 58346 BA 2018/0196880-3 Decisão:04/10/2018 DJE DATA:10/10/2018 ..SUCE: AgInt no RMS 57920 BA 2018/0154971-2 Decisão:02/10/2018 DJE DATA:10/10/2018 ..SUCE: AgInt no RMS 58341 BA 2018/0196531-6 Decisão:02/10/2018 DJE DATA:09/10/2018 ..SUCE: AgInt no RMS 41737 GO 2013/0090527-9 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:28/06/2018 ..SUCE: AgInt no RMS 56947 BA 2018/0062722-0 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:28/06/2018 ..SUCE: AgInt no RMS 56552 BA 2018/0023330-6 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:26/06/2018 ..SUCE: AgInt no RMS 56759 MA 2018/0045244-3 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:26/06/2018 ..SUCE: AgInt no RMS 57070 BA 2018/0079023-1 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:26/06/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no RMS 55574 MT 2017/0271773-2 Decisão:17/05/2018 DJE DATA:25/05/2018 ..SUCE: AgInt no RMS 55618 SP 2017/0275079-5 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:07/05/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/03/2018 ..DTPB:
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