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Jurisprudência


STJ 2013.00.90527-9 201300905279

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. A evasão do distrito da culpa comprovadamente demonstrada nos autos e que perdurou por aproximadamente 13 anos, a considerar a data dos fatos - dando ensejo a decretação da revelia, da suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal -, denotam a intenção do recorrente em não se submeter aos rigores da lei penal, autorizando a preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre, in casu. 3. Recurso ordinário improvido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 85701 2017.01.41300-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria e as reformulações de voto dos Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, por unanimidade, preliminarmente, indeferiu o pedido de suspensão do processo e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo regimental para, cassando as decisões anteriormente proferidas, determinar o prosseguimento do feito, com o exame do recurso ordinário interposto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria (voto-vista), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : ADROMS - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 41737
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a precariedade da decisão liminar não pode retirar do jurisdicionado o direito de ver sua situação examinada e resolvida, em definitivo, na via mandamental por ele ativada". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. GURGEL DE FARIA) "[...] para que o pedido de suspensão surta os efeitos preconizados no art. 104 do CDC, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, como já registrado, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. [...] Diante disso, prestada a jurisdição em uma ou em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural. Frise-se que, uma vez prestada a jurisdição, ela não pode ficar sob o jugo das partes, como quer o recorrente. Essa, inclusive, é a inteligência do art. 485, § 5º, do CPC/2015 ('A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença'), que ratificou a jurisprudência do STJ então consolidada sob à égide do CPC/1973 [...]. Assim, dada a falta de litispendência, o direito potestativo referente à suspensão do feito individual é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito, sendo que, depois disso, a sua tramitação independe do desate da ação coletiva. Na hipótese dos autos, a parte já havia recebido decisão judicial contrária à sua pretensão [...] quando postulou a suspensão do presente recurso ordinário [...], a fim de aproveitar eventual decisão coletiva que acolhesse a sua irresignação. Dessa forma, já tendo sido denegado o 'mandamus', é inviável o pedido de suspensão do recurso ordinário". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00104 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00485 PAR:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/12/2017 ..DTPB:
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