STJ 2013.00.90527-9 201300905279
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO
CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO VERIFICADO. RECLAMO IMPROVIDO.
1. A evasão do distrito da culpa comprovadamente demonstrada nos
autos e que perdurou por aproximadamente 13 anos, a considerar a
data dos fatos - dando ensejo a decretação da revelia, da suspensão
do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do
Código de Processo Penal -, denotam a intenção do recorrente em não
se submeter aos rigores da lei penal, autorizando a preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre, in
casu.
3. Recurso ordinário improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 85701 2017.01.41300-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO
CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO VERIFICADO. RECLAMO IMPROVIDO.
1. A evasão do distrito da culpa comprovadamente demonstrada nos
autos e que perdurou por aproximadamente 13 anos, a considerar a
data dos fatos - dando ensejo a decretação da revelia, da suspensão
do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do
Código de Processo Penal -, denotam a intenção do recorrente em não
se submeter aos rigores da lei penal, autorizando a preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre, in
casu.
3. Recurso ordinário improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 85701 2017.01.41300-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria e as
reformulações de voto dos Srs. Ministros Relator e Regina Helena
Costa, por unanimidade, preliminarmente, indeferiu o pedido de
suspensão do processo e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo
regimental para, cassando as decisões anteriormente proferidas,
determinar o prosseguimento do feito, com o exame do recurso
ordinário interposto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria
(voto-vista), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
ADROMS - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 41737
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a precariedade da decisão liminar não pode retirar do
jurisdicionado o direito de ver sua situação examinada e resolvida,
em definitivo, na via mandamental por ele ativada".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. GURGEL DE FARIA)
"[...] para que o pedido de suspensão surta os efeitos
preconizados no art. 104 do CDC, é necessário que ele seja
apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo
individual e, como já registrado, antes de transitada em julgado a
sentença proferida na ação coletiva.
[...] Diante disso, prestada a jurisdição em uma ou em ambas as
demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento
judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso
representaria clara afronta ao princípio do juízo natural.
Frise-se que, uma vez prestada a jurisdição, ela não pode ficar
sob o jugo das partes, como quer o recorrente. Essa, inclusive, é a
inteligência do art. 485, § 5º, do CPC/2015 ('A desistência da ação
pode ser apresentada até a sentença'), que ratificou a
jurisprudência do STJ então consolidada sob à égide do CPC/1973
[...].
Assim, dada a falta de litispendência, o direito potestativo
referente à suspensão do feito individual é assegurado ao autor
somente até a prolação da sentença de mérito, sendo que, depois
disso, a sua tramitação independe do desate da ação coletiva.
Na hipótese dos autos, a parte já havia recebido decisão
judicial contrária à sua pretensão [...] quando postulou a suspensão
do presente recurso ordinário [...], a fim de aproveitar eventual
decisão coletiva que acolhesse a sua irresignação.
Dessa forma, já tendo sido denegado o 'mandamus', é inviável o
pedido de suspensão do recurso ordinário".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00104
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 PAR:00005
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/12/2017
..DTPB:
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