STJ 2013.00.95076-7 201300950767
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1449965
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MOURA RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 668417 RJ 2015/0044029-6 Decisão:17/05/2016
DJE DATA:20/05/2016
..SUCE:
AgRg nos EDcl no AREsp 802449 SP 2015/0267499-0
Decisão:10/05/2016
DJE DATA:13/05/2016
..SUCE:
AgRg no Ag no REsp 1568542 RS 2015/0295994-7 Decisão:05/05/2016
DJE DATA:13/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 860459 SP 2016/0032758-7 Decisão:05/05/2016
DJE DATA:13/05/2016
..SUCE:
AgRg no REsp 1489059 SP 2014/0264097-9 Decisão:05/05/2016
DJE DATA:13/05/2016
..SUCE:
AgRg no REsp 1542322 DF 2015/0161940-1 Decisão:05/05/2016
DJE DATA:13/05/2016
..SUCE:
AgRg no REsp 1570442 SP 2015/0286720-8 Decisão:05/05/2016
DJE DATA:13/05/2016
..SUCE:
AgRg no REsp 1583588 SP 2016/0033159-7 Decisão:05/05/2016
DJE DATA:11/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 624879 MS 2014/0313741-7 Decisão:03/05/2016
DJE DATA:10/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 788904 SP 2015/0253685-3 Decisão:03/05/2016
DJE DATA:09/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 792185 DF 2015/0253508-3 Decisão:03/05/2016
DJE DATA:16/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 839598 SP 2016/0000934-0 Decisão:03/05/2016
DJE DATA:06/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 488039 RS 2014/0054202-0 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:06/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 643148 RS 2015/0010857-2 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:03/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 645020 SP 2014/0302756-3 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:10/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 649076 ES 2015/0004349-7 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:03/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 650077 RS 2015/0006180-2 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:03/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 653523 PR 2015/0027928-7 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:03/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 698050 MG 2015/0087926-1 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:10/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 707956 RS 2015/0113851-9 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:03/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 731477 PR 2015/0147954-0 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:03/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 741812 DF 2015/0167684-1 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:03/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 742986 RN 2015/0165866-5 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:03/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 744463 PR 2015/0170630-5 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:03/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 779191 PR 2015/0228943-8 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:03/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 842705 RS 2016/0007048-6 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:05/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 842835 SP 2016/0009071-0 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:05/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 848783 RS 2016/0014281-8 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:09/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 852899 SC 2016/0040696-0 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:10/05/2016
..SUCE:
AgRg no REsp 1502133 SC 2014/0317533-2 Decisão:26/04/2016
DJE DATA:09/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 796753 RS 2015/0259133-8 Decisão:19/04/2016
DJE DATA:26/04/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 821248 SP 2015/0289385-1 Decisão:19/04/2016
DJE DATA:26/04/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 826868 SP 2015/0305738-0 Decisão:19/04/2016
DJE DATA:26/04/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 827497 SP 2015/0306060-9 Decisão:19/04/2016
DJE DATA:26/04/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 834937 DF 2015/0323413-3 Decisão:19/04/2016
DJE DATA:26/04/2016
..SUCE:
AgRg nos EDcl no AREsp 781302 SC 2015/0238160-5
Decisão:07/04/2016
DJE DATA:15/04/2016
..SUCE:
AgRg nos EDcl no AREsp 800778 SP 2015/0265165-1
Decisão:07/04/2016
DJE DATA:15/04/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 374170 RS 2013/0221596-7 Decisão:17/03/2016
DJE DATA:28/03/2016
..SUCE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00071 PAR:00004
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/03/2016
..DTPB:
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