STJ 2013.00.96509-4 201300965094
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TESE DE NULIDADE DA
DECISÃO QUE AUTORIZOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO
ALIUNDE, OU PER RELATIONEM. REPRESENTAÇÃO FORMULADA NO CONTEXTO DE
INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM ANDAMENTO, COM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. MEDIDA
CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL. LEGITIMIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER MINISTERIAL
PELO NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É legítima a técnica da motivação aliunde, ou per relationem, por
meio da qual se agregam ao ato decisório as razões apresentadas em
outra peça processual, como medida de economicidade, contanto que se
resguarde o pleno exercício do direito ao contraditório, como no
caso destes autos.
3. Neste feito, a representação policial que - ladeada por outros
fundamentos - embasou a decisão combatida pela defesa havia indicado
que, conforme relatório de investigação em andamento, haveria
indícios de que o ora paciente e seu irmão traficariam drogas no
âmbito da facção criminosa denominada PCC, e que a interceptação
telefônica de quatro linhas reputadamente utilizadas pelos supostos
agentes seria imprescindível para o prosseguimento das diligências
policiais, inclusive para a eventual apreensão das substâncias
ilícitas. Portanto, não se detecta a aventada carência de
fundamentação, tampouco nulidade.
4. O protagonismo em associação criminosa orientada ao tráfico de
drogas e a reincidência validam o receio quanto à reiteração
delitiva, evidenciando o periculum libertatis.
5. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva com
finalidade de impedir ou diminuir a atuação de grupos envolvidos com
a prática de crimes em larga escala.
6. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416199 2017.02.34226-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:08/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TESE DE NULIDADE DA
DECISÃO QUE AUTORIZOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO
ALIUNDE, OU PER RELATIONEM. REPRESENTAÇÃO FORMULADA NO CONTEXTO DE
INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM ANDAMENTO, COM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. MEDIDA
CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL. LEGITIMIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER MINISTERIAL
PELO NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É legítima a técnica da motivação aliunde, ou per relationem, por
meio da qual se agregam ao ato decisório as razões apresentadas em
outra peça processual, como medida de economicidade, contanto que se
resguarde o pleno exercício do direito ao contraditório, como no
caso destes autos.
3. Neste feito, a representação policial que - ladeada por outros
fundamentos - embasou a decisão combatida pela defesa havia indicado
que, conforme relatório de investigação em andamento, haveria
indícios de que o ora paciente e seu irmão traficariam drogas no
âmbito da facção criminosa denominada PCC, e que a interceptação
telefônica de quatro linhas reputadamente utilizadas pelos supostos
agentes seria imprescindível para o prosseguimento das diligências
policiais, inclusive para a eventual apreensão das substâncias
ilícitas. Portanto, não se detecta a aventada carência de
fundamentação, tampouco nulidade.
4. O protagonismo em associação criminosa orientada ao tráfico de
drogas e a reincidência validam o receio quanto à reiteração
delitiva, evidenciando o periculum libertatis.
5. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva com
finalidade de impedir ou diminuir a atuação de grupos envolvidos com
a prática de crimes em larga escala.
6. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416199 2017.02.34226-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:08/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao agravo
em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito
Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria
(Presidente).
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
AAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 323202
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] consoante jurisprudência do STJ, a percepção da pensão
especial de ex-combatente apenas pode ser deferida àqueles que
apresentarem um dos requisitos previstos na Lei 5.315/1967, não
sendo suficiente o fato de o tripulante da Marinha Mercante ter
participado de pelo menos duas viagens a zonas de ataques de
submarino durante a 2ª Guerra Mundial".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] ante a negativa da condição de ex-combatente, restou
prejudicada a análise da possibilidade de reversão da pensão por
morte de ex-combatente à filha maior de idade.
[...] Assim, devem os autos retornar ao juízo a quo para que
este analise o preenchimento dos requisitos constantes do art. 30 da
Lei 4.242/63".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:004242 ANO:1963
ART:00030
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:
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