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Jurisprudência


STJ 2013.00.96653-6 201300966536

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA, pela parte RECORRENTE: ROBSON DE SOUZA Dr(a). VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA, pela parte RECORRENTE: ROBINHO MARKETING ESPORTES LTDA

Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1518604
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "Esta Corte Superior excepciona a retenção de agravos interpostos contra decisões interlocutórias em que o 'thema decindendum' relacione-se com a competência do órgão julgador, pois o aguardo na definição da questão poderia levar à violação a outros princípios, como da celeridade, da economia, do devido processo legal, impondo-se que se defina, de pronto, a competência para um regular desenvolvimento da demanda". ..INDE:
Sucessivos : EDcl no REsp 1562700 SP 2015/0264232-4 Decisão:28/03/2017 DJE DATA:31/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 825011 SP 2015/0301714-2 Decisão:01/09/2016 DJE DATA:09/09/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1362340 PI 2013/0007323-9 Decisão:01/09/2016 DJE DATA:12/09/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1404768 SP 2013/0309704-2 Decisão:01/09/2016 DJE DATA:12/09/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1494374 GO 2013/0227253-7 Decisão:01/09/2016 DJE DATA:08/09/2016 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00088 PAR:ÚNICO ART:00522 ..REF: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002 ..REF: LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00012 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/03/2016 ..DTPB:
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