STJ 2013.00.96653-6 201300966536
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA, pela parte RECORRENTE:
ROBSON DE SOUZA Dr(a). VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA, pela parte
RECORRENTE: ROBINHO MARKETING ESPORTES LTDA
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1518604
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Esta Corte Superior excepciona a retenção de agravos
interpostos contra decisões interlocutórias em que o 'thema
decindendum' relacione-se com a competência do órgão julgador, pois
o aguardo na definição da questão poderia levar à violação a outros
princípios, como da celeridade, da economia, do devido processo
legal, impondo-se que se defina, de pronto, a competência para um
regular desenvolvimento da demanda".
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1562700 SP 2015/0264232-4 Decisão:28/03/2017
DJE DATA:31/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 825011 SP 2015/0301714-2
Decisão:01/09/2016
DJE DATA:09/09/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1362340 PI 2013/0007323-9
Decisão:01/09/2016
DJE DATA:12/09/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1404768 SP 2013/0309704-2
Decisão:01/09/2016
DJE DATA:12/09/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1494374 GO 2013/0227253-7
Decisão:01/09/2016
DJE DATA:08/09/2016
..SUCE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00088 PAR:ÚNICO ART:00522
..REF:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00002
..REF:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00012
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/03/2016
..DTPB:
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