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Jurisprudência


STJ 2013.00.99447-8 201300994478

Ementa
..EMEN: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum dessa redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes. 4. Hipótese na qual as instâncias ordinárias, de forma motivada, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade da droga apreendida (1,196 kg de maconha e 3,6 g de cocaína), exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 1/2, o que não se mostra desproporcional. Precedentes STJ e STF. 5. A confissão espontânea pelo paciente de que tinha a posse da droga para uso próprio não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 411716 2017.01.99083-1, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso ordinário, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura, e a retificação do voto do Sr. Ministro Relator apenas para dar provimento ao recurso, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 36812
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] Há litispendência quando o mesmo autor, invocando o mesmo fato, formula o mesmo pedido contra o mesmo réu [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] desencadeou-se uma sucessão de ações criminosas, sendo estabelecida, em cada ação penal, a diferenciação entre as condutas praticadas pelos integrantes da organização criminosa, entre os quais se inclui o recorrente. Por isso, inobstante a mesma situação fática de origem, o recorrente foi denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, na Ação Penal [...] e de tráfico de drogas na Ação Penal [...]. Nesse contexto, não vislumbro a existência de litispendência entre as ações penais". ..INDE: "[...] para se alcançar conclusão diversa da alcançada pelo acórdão hostilizado, seria necessário o reexame de provas, inviável na via eleita". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:INT CVC:****** ANO:1969 ***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00008 ITEM:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/12/2017 ..DTPB:
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