STJ 2013.00.99562-9 201300995629
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 312502
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'A incidência imediata das novas restrições ambientais a
situações pretéritas em andamento não é tratamento absurdo, pela
inexistência de um direito adquirido de poluir, cabendo o
prosseguimento da instrução criminal para definição da consciência
do ilícito e do elemento subjetivo' [...]".
..INDE:
"[...] 'Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do
inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com
contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento
necessário na ação penal'.
Assim, 'Tendo a condenação se amparado em provas produzidas em
juízo sob o crivo do contraditório, além das colhidas na fase
inquisitorial, não há falar em violação do artigo 155 do Código de
Processo Penal, conforme jurisprudência pacífica deste Superior
Tribunal de Justiça' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
ART:00048
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:
Mostrar discussão