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Jurisprudência


STJ 2013.00.99562-9 201300995629

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 312502
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'A incidência imediata das novas restrições ambientais a situações pretéritas em andamento não é tratamento absurdo, pela inexistência de um direito adquirido de poluir, cabendo o prosseguimento da instrução criminal para definição da consciência do ilícito e do elemento subjetivo' [...]". ..INDE: "[...] 'Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal'. Assim, 'Tendo a condenação se amparado em provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, além das colhidas na fase inquisitorial, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00048 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:
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