STJ 2013.01.01319-0 201301013190
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1378284
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] os produtos e serviços, colocados no mercado de consumo,
não podem acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores,
exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua
natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer
hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu
respeito (artigo 8º do CDC)".
..INDE:
"[...] o caso fortuito externo - cuja configuração enseja a
exoneração da responsabilidade civil - é definido como um fato
imprevisível e inevitável que não guarda conexidade com os riscos da
atividade desenvolvida pelo fornecedor.
O fortuito interno, ao contrário, traduz fato imprevisível e
inevitável, que apresenta ligação com a organização do negócio,
motivo pelo qual não se revela apto a excluir a responsabilidade.
O fato de terceiro, por sua vez, caracterizará excludente da
responsabilidade civil do fornecedor apenas quando inevitável,
imprevisível e não guardar qualquer relação com a atividade
empreendida pelo fornecedor, assemelhando-se à figura do fortuito
externo [...]".
..INDE:
Há responsabilidade solidária entre o fornecedor do produto ou
serviço e seus prepostos ou representantes autônomos independente de
vínculo trabalhista ou de subordinação. Isso porque, de acordo com o
art. 34 do CDC, deve ser responsabilizado qualquer integrante da
cadeia de fornecimento que venha dela se beneficiar pelo
descumprimento dos deveres da boa-fé, transparência, informação e
confiança.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00007 PAR:ÚNICO ART:00008 ART:00014 ART:00025
PAR:00001 ART:00034
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/03/2018
..DTPB:
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