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Jurisprudência


STJ 2013.01.01319-0 201301013190

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1378284
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] os produtos e serviços, colocados no mercado de consumo, não podem acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (artigo 8º do CDC)". ..INDE: "[...] o caso fortuito externo - cuja configuração enseja a exoneração da responsabilidade civil - é definido como um fato imprevisível e inevitável que não guarda conexidade com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor. O fortuito interno, ao contrário, traduz fato imprevisível e inevitável, que apresenta ligação com a organização do negócio, motivo pelo qual não se revela apto a excluir a responsabilidade. O fato de terceiro, por sua vez, caracterizará excludente da responsabilidade civil do fornecedor apenas quando inevitável, imprevisível e não guardar qualquer relação com a atividade empreendida pelo fornecedor, assemelhando-se à figura do fortuito externo [...]". ..INDE: Há responsabilidade solidária entre o fornecedor do produto ou serviço e seus prepostos ou representantes autônomos independente de vínculo trabalhista ou de subordinação. Isso porque, de acordo com o art. 34 do CDC, deve ser responsabilizado qualquer integrante da cadeia de fornecimento que venha dela se beneficiar pelo descumprimento dos deveres da boa-fé, transparência, informação e confiança. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00007 PAR:ÚNICO ART:00008 ART:00014 ART:00025 PAR:00001 ART:00034 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/03/2018 ..DTPB:
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