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Jurisprudência


STJ 2013.01.02196-3 201301021963

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:, "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, deu provimento integral aos recursos especiais retidos do INCRA e do MPF e julgou prejudicado o recurso especial de mérito do INCRA, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Diva Malerbi (que se declarou habilitada a votar) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1380931
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] se esta Primeira Seção está decidindo unicamente sobre uma questão probatória, isto é, se é devida ou não a realização de nova perícia no curso de ação rescisória, a fim de que o Tribunal 'a quo' proceda à instrução do feito, qualquer outra providência que transborde desses limites deve ser tomada necessariamente naquela instância ordinária e não neste Superior Tribunal de Justiça, principalmente as medidas executórias, já que não somos aqui o órgão competente para o processamento da execução da coisa julgada formada em ação de desapropriação. Desse modo, se há parte incontroversa ou não, se o INCRA concordou ou não com determinado valor indenizatório e se os réus podem desde logo arvorar-se à execução disso, parece-me [...] que seja o caso de deixar que isso seja analisado primeiramente pelo juízo federal competente para a execução, ou pelo Tribunal Regional, caso tenha havido o deferimento de alguma medida antecipatória no curso da ação rescisória". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] não pode a parte expropriada ficar esperando indefinidamente para receber quantia indenizatória considerada incontroversa. Desta maneira, determina-se ao Juízo da Execução que faça o encontro de contas, entre o valor tido por incontroverso [...], abatendo-se qualquer montante eventualmente levantado, todos com a devida atualização monetária, para dar prosseguimento à execução desse valor, apontado como incontroverso;[...]". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/06/2016 ..DTPB:
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