STJ 2013.01.02196-3 201301021963
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:, "Prosseguindo no
julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, deu provimento integral aos recursos especiais
retidos do INCRA e do MPF e julgou prejudicado o recurso especial de
mérito do INCRA, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Diva Malerbi (que se declarou
habilitada a votar) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1380931
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] se esta Primeira Seção está decidindo unicamente sobre
uma questão probatória, isto é, se é devida ou não a realização de
nova perícia no curso de ação rescisória, a fim de que o Tribunal 'a
quo' proceda à instrução do feito, qualquer outra providência que
transborde desses limites deve ser tomada necessariamente naquela
instância ordinária e não neste Superior Tribunal de Justiça,
principalmente as medidas executórias, já que não somos aqui o órgão
competente para o processamento da execução da coisa julgada formada
em ação de desapropriação.
Desse modo, se há parte incontroversa ou não, se o INCRA
concordou ou não com determinado valor indenizatório e se os réus
podem desde logo arvorar-se à execução disso, parece-me [...] que
seja o caso de deixar que isso seja analisado primeiramente pelo
juízo federal competente para a execução, ou pelo Tribunal Regional,
caso tenha havido o deferimento de alguma medida antecipatória no
curso da ação rescisória".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] não pode a parte expropriada ficar esperando
indefinidamente para receber quantia indenizatória considerada
incontroversa.
Desta maneira, determina-se ao Juízo da Execução que faça o
encontro de contas, entre o valor tido por incontroverso [...],
abatendo-se qualquer montante eventualmente levantado, todos com a
devida atualização monetária, para dar prosseguimento à execução
desse valor, apontado como incontroverso;[...]".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/06/2016
..DTPB:
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