STJ 2013.01.02489-2 201301024892
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o
valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não
se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais decorrentes de
inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1254986 2011.00.86615-2, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o
valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não
se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais decorrentes de
inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1254986 2011.00.86615-2, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Og Fernandes, por unanimidade, dar provimento ao recurso de
Edilane Rose Pereira de Alcântara Souza; conhecer em parte do
recurso de Leandro José Mendes Sampaio Fernandes e Outro e, nessa
parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1409502
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
OG FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
"[...] ficou-me parecendo que a condenação foi tão somente pelo
pagamento do BDI. Vários acórdãos do TCU entendem que tal pagamento
é legal. Contratos de construção, públicos ou privados, prevêem o
pagamento dessa parcela. No caso, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
previu o pagamento do BDI e o Decreto 7.983, de 2013, estabelece
parâmetros mínimos que devem compor o cálculo do BDI, cujo pagamento
e exigência são legais".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00060
..REF:
LEG:FED LEI:009424 ANO:1996
ART:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(TCU) SÚMULA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SUM:000254 SUM:000258
..REF:
LEG:FED LEI:012309 ANO:2010
ART:00127 PAR:00007
..REF:
LEG:FED DEC:007983 ANO:2013
ART:00009
..REF:
LEG:FED LEI:009394 ANO:1996
***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE
1996
ART:00070
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:
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