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Jurisprudência


STJ 2013.01.02489-2 201301024892

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1254986 2011.00.86615-2, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Og Fernandes, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Edilane Rose Pereira de Alcântara Souza; conhecer em parte do recurso de Leandro José Mendes Sampaio Fernandes e Outro e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1409502
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : OG FERNANDES
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] ficou-me parecendo que a condenação foi tão somente pelo pagamento do BDI. Vários acórdãos do TCU entendem que tal pagamento é legal. Contratos de construção, públicos ou privados, prevêem o pagamento dessa parcela. No caso, a Lei de Diretrizes Orçamentárias previu o pagamento do BDI e o Decreto 7.983, de 2013, estabelece parâmetros mínimos que devem compor o cálculo do BDI, cujo pagamento e exigência são legais". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00060 ..REF: LEG:FED LEI:009424 ANO:1996 ART:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(TCU) SÚMULA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SUM:000254 SUM:000258 ..REF: LEG:FED LEI:012309 ANO:2010 ART:00127 PAR:00007 ..REF: LEG:FED DEC:007983 ANO:2013 ART:00009 ..REF: LEG:FED LEI:009394 ANO:1996 ***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE 1996 ART:00070 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:
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