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Jurisprudência


STJ 2013.01.03316-0 201301033160

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu e declarar a nulidade de todos os atos produzidos da certidão de intimação de fl. 326 em diante (aí incluído o acórdão de fls. 356/365), ressalvada a petição protocolizada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins à fl. 329, tombada sob n. 509.654/2016 e, em desdobramento, reconhecer o trânsito em julgado do acórdão de fls. 312/325, proferido no Agravo Regimental às fls. 312 a 324, determinando-se a respectiva certificação e baixa dos autos à origem, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 41955
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED EMR:000019 ANO:2015 ART:0065A (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/11/2017 ..DTPB:
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