STJ 2013.01.03316-0 201301033160
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
reconheceu e declarar a nulidade de todos os atos produzidos da
certidão de intimação de fl. 326 em diante (aí incluído o acórdão de
fls. 356/365), ressalvada a petição protocolizada pela Defensoria
Pública do Estado do Tocantins à fl. 329, tombada sob n.
509.654/2016 e, em desdobramento, reconhecer o trânsito em julgado
do acórdão de fls. 312/325, proferido no Agravo Regimental às fls.
312 a 324, determinando-se a respectiva certificação e baixa dos
autos à origem, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 41955
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED EMR:000019 ANO:2015
ART:0065A
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:
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