STJ 2013.01.04421-7 201301044217
Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Ministro
Lázaro Guimarães dando provimento ao recurso especial, acompanhando
a divergência, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao
recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria
Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.
Vencidos o relator e o Ministro Marco Buzzi. Votaram com a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do
TRF 5ª Região).
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1412993
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade
exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou
inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o
fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença.
Desse modo, penso que, prevendo o contrato a incidência de
multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte
do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do
fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] é possível 'a intervenção judicial nos contratos
padronizados de consumo de modo a restabelecer o sinalagma negocial,
fazendo incidir a mesma multa prevista para a mora do consumidor nos
casos de atraso na entrega dos produtos ou de devolução imediata dos
valores pagos quando exercido o direito de arrependimento, com
fundamento tanto no CDC, como no próprio Código Civil (arts. 395,
394 e 422) ao estatuir os efeitos da mora e a submissão dos
contratantes à boa-fé objetiva'".
..INDE:
"[...] 'os contratos coligados são aqueles que, apesar de sua
autonomia, se reúnem por nexo econômico funcional, em que as
vicissitudes de um podem influir no outro, dentro da malha
contratual na qual estão inseridos' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00004 INC:00003 ART:00049 PAR:ÚNICO ART:00051
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00394 ART:00395 ART:00422
..REF:
LEG:FED PRT:000004 ANO:1998
(SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - SDE/MJ)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/06/2018
..DTPB:
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