main-banner

Jurisprudência


STJ 2013.01.04421-7 201301044217

Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Ministro Lázaro Guimarães dando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e o Ministro Marco Buzzi. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região).

Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1412993
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Desse modo, penso que, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] é possível 'a intervenção judicial nos contratos padronizados de consumo de modo a restabelecer o sinalagma negocial, fazendo incidir a mesma multa prevista para a mora do consumidor nos casos de atraso na entrega dos produtos ou de devolução imediata dos valores pagos quando exercido o direito de arrependimento, com fundamento tanto no CDC, como no próprio Código Civil (arts. 395, 394 e 422) ao estatuir os efeitos da mora e a submissão dos contratantes à boa-fé objetiva'". ..INDE: "[...] 'os contratos coligados são aqueles que, apesar de sua autonomia, se reúnem por nexo econômico funcional, em que as vicissitudes de um podem influir no outro, dentro da malha contratual na qual estão inseridos' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00004 INC:00003 ART:00049 PAR:ÚNICO ART:00051 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00394 ART:00395 ART:00422 ..REF: LEG:FED PRT:000004 ANO:1998 (SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - SDE/MJ) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/06/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão