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Jurisprudência


STJ 2013.01.04996-3 201301049963

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 326069
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] as questões já decididas em exceção de pré-executividade, sem a oportuna interposição de recurso, não podem ser novamente suscitadas pelo devedor, ainda que de ordem pública, porquanto atingidas pela preclusão e não pela coisa julgada, consoante consignado pelo acórdão recorrido [...]". ..INDE: "[...] segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, 'se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN' [...]". ..INDE: "A ocorrência de vício de integração acerca de questão relevante justifica a nulidade do julgado recorrido, por violação do art. 535 do CPC/1973 [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1497583 AL 2014/0306442-0 Decisão:02/10/2018 DJE DATA:19/11/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/06/2018 ..DTPB:
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